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A diferença entre partilha em vida e doação

Breve explicação sobre partilha em vida e doação, dois institutos importantes do planejamento sucessório.

15/8/2024

No planejamento sucessório, existem vários mecanismos para se distribuir o patrimônio.

Entre eles encontramos a partilha em vida e a doação.

Para conseguirmos diferenciá-los, precisamos entender primeiramente cada instituto.

O art. 2018 do CC/02 dispõe que “É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”.

O artigo aponta a possibilidade da partilha em vida, desde que não prejudique a legítima, ou seja, os 50% pertencentes aos herdeiros necessários, isto é, descendentes, ascendentes e ao cônjuge ou companheiro.

Pressupõe-se doação de todo o seu patrimônio, destinado aos seus descendentes, respeitando à legítima dos herdeiros necessários, a impossibilidade de renúncia prévia à herança e a reserva de recursos suficientes para a sua subsistência. Essa reserva pode ser feita através do instituto do usufruto, por exemplo.

A partilha em vida dispensa a colação, conforme art. 2005 do CC/02. Vejamos a REsp 1.523.552-PR, aduz que “na hipótese em que o autor da herança tenha promovido em vida a partilha da integralidade de seus bens em favor de todos seus descendentes e herdeiros necessários, por meio de escrituras públicas de doação nas quais ficou consignado o consentimento de todos eles e, ainda, a dispensa de colação futura, a alegação de eventual prejuízo à legítima em decorrência da referida partilha deve ser pleiteada pela via anulatória apropriada, e não por meio de ação de inventário”.(rel. min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/11/15, DJe 13/11/15).

A partilha em vida é irrevogável, não é possível desfazê-la após a sua formalização.

Por fim, a partilha em vida também dispensa a abertura de inventário, com exceção se o disponente adquirir novos bens após a realização da partilha em vida, (caso post mortem).

A doação é amparada pelos arts. 538 a 564 do CC/02. Trata-se de contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Portanto, é um ato de disposição gratuita da coisa em vida.

Na doação há a necessidade de ser respeitada a legítima, podendo doar somente a parte disponível; também pode ser realizada sem a presença de todos os herdeiros, incluir pessoa que não seja herdeiro necessário na parte disponível e; incluir cláusula de reversão, condição, termo ou encargo.

A doação poderá ser formal ou consensual, conforme Felipe Quintela e Elpídio Donizetti, onde será consensual a doação de imóveis de pequeno valor, através da tradição e; formal os demais bens, na forma de escritura pública ou particular, observando o art. 108 do CC/02.

As características da doação são: a) o aceite de quem recebe a doação; b) o animus donandi que é a intenção do doador de praticar as liberalidades e; c) a transferência do bem ou vantagem à terceiro.

O bem doado deve ser colacionado, porém, conforme o art. 2006 do CC/02, a dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

A doação é revogável, conforme art. 555 do CC/02.

Portanto, a partilha em vida e a adoção não são iguais, cada uma possui suas peculiaridades que devem ser analisadas no momento do planejamento sucessório.

Alessandra D. Matallo
Advogada especializada em Direito Civil. Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões Perita Judicial (grafotécnica e documentoscopia) Juíza Arbitral Grafóloga

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