1. Introdução
Os debates têm sido acirrados quando se discute a liberdade acadêmica, principalmente pelo surgimento de várias ameaças advindas de obscuros domínios. Esse ambiente de tensão vai contra a necessária independência dos acadêmicos em seus campos de pesquisa e ensino.
O Brasil consagra a liberdade de cátedra previsto no art. 206 da CF/88 (BRASIL, 1988), em especial, o inciso III, onde o pluralismo de ideias e as concepções pedagógicas do professor permitem que o ensino nas escolas e demais instituições sejam ministrados, sempre, com a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber na concepção educacional, fato que gera inúmeros questionamentos acerca dos limites e alcance desta liberdade.
Entende-se que o professor produz uma atividade intelectual e, a CF/88 traduz no art. 5º, inciso IX, o direito fundamental de livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de qualquer censura, concedendo essa propriedade intelectual como própria, sendo sua aula ministrada em qualquer instituição de ensino. O trabalho do professor é intelectivo, seja ele efetivado no desenvolvimento de uma aula ou na elaboração de um programa de ensino, necessitando ser sempre resguardado pelos direitos autorais.
É sabido que o objetivo do ensino superior é estimular a criatividade cultural, a ampliação do espírito científico e do pensamento reflexivo; formar diplomados nas mais diversas áreas de conhecimento e fomentar o trabalho de análise e investigação científicas.
Importante que se frise que a liberdade de cátedra não pode ser observada como o direito de um professor impor unilateralmente o que acredita, ignorando fundamentos científicos sobre a matéria discutida, uma vez que o professor deve sempre estar disposto a revisitar sua forma de compreender, ler e analisar as proposições científicas preexistentes.
A liberdade de ensinar, como previsto no direito fundamental de cátedra, é a outorga ao professor de conduzir o processo de ensino-aprendizagem dos seus alunos, não podendo ter interferência do Estado no sentido de retirar a autonomia do professor em expor e debater cientificamente, dentro da sala de aula, determinada matéria, criando-se a base do direito ao pluralismo de ideias.
Qual o alcance e a finalidade? Questiona-se, assim, por meio de pesquisa bibliográfica, se há limites ao princípio da liberdade de cátedra do professor consagrando o direito ao pluralismo de ideias e à formação pedagógica.
2. Pluralismo de ideias, formação pedagógica universitária
A liberdade acadêmica é essencial em qualquer país democrático. O seu objetivo é possibilitar a pesquisa e a livre transmissão do conhecimento dentro das universidades, não apenas em benefício dos usuários, mas também, de toda a sociedade.
Lembre-se aqui que o direito é um instrumento para a harmonia social, visto que promove a integração dos grupos sociais. As normas morais são cumpridas a partir da convicção íntima de cada um, enquanto que as normas jurídicas devem ser cumpridas, existindo ou não adesão da pessoa a elas, sob pena de sanção do Estado em caso de desobediência (VIEIRA; MARTINS, 2007, p.16).
O direito alemão foi quem primeiro especificou o seu conteúdo por escrito, definindo a liberdade acadêmica como um conjunto de liberdades que incluem a liberdade de pesquisa e a liberdade de educação, que abrange a liberdade de expressão (THE CONVERSATION, 2022).
Ao Estado, juntamente com as Instituições de Ensino, cabe estabelecer os parâmetros gerais de conteúdos que integrarão a matriz curricular de cada ano escolar, seja ele de ensino fundamental e médio ou de ensino superior, classificando como etapas de aprendizado nos ensinos respectivos, onde o professor não pode ignorar os parâmetros e conduzir a formação educacional como bem entender.
Evidentemente, não há que se olvidar que a estrutura e o funcionamento do ensino superior são determinados por um conjunto de normas e dispositivos legais instituídos pela CF/88, pela nova lei de diretrizes e base da educação nacional (lei 9394/96), como também pela Lei 9.135/95, que instituiu o Conselho Nacional de Educação, além de diversos outros decretos, Portarias e Resoluções (NEVES, 2002, p. 7).
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