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A possibilidade de distribuição dos juros sobre capital próprio antes da dedução do prejuízo acumulado

O STJ decidiu que é possível distribuir juros sobre capital próprio mesmo com prejuízo acumulado, desde que haja lucro no exercício financeiro. A decisão, apertada (3 a 2), resolveu um conflito entre leis sobre a dedução desses juros.

15/8/2024

De acordo com a 1ª turma do Colendo STJ, é possível a distribuição de juros sobre capital próprio no exercício financeiro em que a empresa obteve lucro, ainda que exista prejuízo acumulado de outros exercícios.

O pronunciamento da Corte Superior sobre a matéria aconteceu em um caso em que houve o provimento de Recurso Especial interposto por conselheiros e acionistas do Banese - Banco do Estado de Sergipe.

O placar foi apertado. O recurso foi decidido por 3 votos a 2 e serviu para solucionar um aparente conflito entre a lei das S.A. (lei 6.404/76) e a lei 9.249/95, que apresenta as regras para dedução dos juros sobre capital próprio.

Importante esclarecer que os juros sobre capital próprio significam a remuneração que as empresas pagam àqueles que investiram dinheiro na atividade exercida.

Nos moldes do art. 9º, §1º, da lei 9.249/95, existem duas possibilidades para dedução dos juros sobre o capital próprio: 1ª) a existência de lucros, computados antes da dedução dos juros; 2ª) a existência de lucros acumulados e reservas de lucros.

Nas duas hipóteses acima identificadas, os lucros necessitam totalizar quantia igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

O art. 189 da lei 6.404/76 impõe que, antes de qualquer participação no resultado do exercício financeiro, sejam deduzidos os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto de Renda.

No caso julgado pelo STJ, conselheiros e acionistas do Banese assentiram a dedução de juros sobre capital próprio nos exercícios de 2002/2003 antes de deduzir do resultado financeiro os prejuízos acumulados.

A atuação transgrediu o art. 189 da lei das S.A. e produziu multa aplicada pela CVM - Comissão de Valores Imobiliários, que restou sustentada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Os penalizados utilizaram-se do Poder Judiciário para contraditar a penalidade, mas não tiveram sucesso, inicialmente. O TRF-5 manteve a multa aplicada pela infração ao dispositivo da lei das S.A.

O assunto dissociou na 1ª turma do STJ. Prevaleceu, o entendimento do ministro Gurgel de Faria, Relator, que foi acompanhado pelos ministros Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves.

Para os ministros, o funcionamento de pagamento dos juros sobre capital próprio tem uma previsão própria e especial na legislação que, por isso mesmo, se justapõe ao art. 189 da lei 6.404/76.

Isso quer dizer que a dedução dos juros sobre capital próprio pode ser realizada quando a empresa obteve lucro no exercício financeiro, apesar de ter acumulado prejuízo nos anteriores; ou quando teve prejuízo no exercício financeiro, mas conservou lucro acumulado previamente.

Afirmou o ministro Gurgel de Faria: “Caso o propósito legal fosse proibir o pagamento dos juros sobre capital próprio por parte das empresas que amargassem prejuízo acumulado, bastaria condicionar aquele (o pagamento) à existência de lucros acumulados”. 

“Diante desse raciocínio, não se justifica a manutenção da multa aplicada pela prática de conduta que era permitida pela lei”, constatou.

Restaram vencidos a ministra Regina Helena Costa e o ministro Paulo Sérgio Domingues. Segundo eles, os juros sobre o capital próprio são uma forma de destinação do lucro líquido, o que torna aplicável o art. 189 da lei das S.A.

Ou melhor, é necessário fazer o abatimento das perdas havidas em exercícios anteriores para oportunizar a remuneração dos acionistas.

Ponderou a ministra Regina: “A própria existência de lucro, arrolada pela lei 9.249/95 como elemento indispensável ao crédito de tal parcela, pressupõe antecedente abatimento de perdas anteriormente amontoadas”.

Na análise da magistrada, o art. 9º, §1º, da lei 9.249/95 e o art. 189 da lei das S.A. são totalmente adequados e não carecem de superpor um ao outro.

Ainda conforme a ministra, compreender diferente seria contrariar a lógica da lei 6.404/76, que favorece a reorganização do capital social e a responsabilidade financeira em prejuízo do mero pagamento de proventos aos acionistas.

Diante do exposto, conclui-se facilmente que não há ilegalidade se existe pagamento de juros sobre capital próprio quando da ocorrência de lucros no exercício, mas prejuízos acumulados.

Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

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