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O universo do ESG e a arbitragem

O texto explora como litígios sobre ESG (ambiente, social e governança) podem ser resolvidos por arbitragem. Destaca a importância do aspecto ambiental, que integra as dimensões social e de governança.

13/8/2024

Introdução: O que é ESG e porque caracterizá-lo como um universo

Neste texto dou sequência a uma abordagem feita anteriormente, no tocante ao ESG, desta vez me voltando para a eventual possibilidade de que litígios que possam ser deflagrados nessa área venham a encontrar solução por meio da arbitragem1.

Como sabem os não iniciantes, a sigla ESG corresponde em inglês à expressão “enviroment, social and governance”, ou em português, ASG, “ambiente, social e governança”, ou seja, um objeto do conhecimento forjado na forma de um prisma triangular e essa figura decorre de uma escolha valorativa, não sendo natural. Significa dizer que a reunião dos três aspectos acima citados se dá segundo uma visão nova da atividade humana, que passou a olhá-la como um conjunto, examinando quais são os efeitos que produz em relação ao meio ambiente, qual o custo social e a qual a necessidade da adoção de políticas de governança em todas as áreas para que passemos a viver em um ambiente de sustentabilidade, ou seja, em que não se esgotem as fontes de recursos (animais, vegetais e minerais) das quais a sociedade humana depende para sobreviver no longo prazo.

Nessa equação o E é o elemento mais importante, aglutinador do S e do G. Aquele é o fim, estes os meios.

No sentido acima uma das maneiras pelas quais podem ser aquilatados os efeitos da má atuação humana sobre o meio ambiente é a análise da Curva de Kuznets Ambiental, segundo a qual os países diferentes experimentariam estágios diversos de desenvolvimento, segundo as forças do mercado e as alterações na regulação normativa. Neste sentido tomou-se por empréstimo algumas linhas de um texto escrito juntamente com outros dois coautores sobre esse tema.

De acordo com a referida curva, os países experimentariam estágios diversos de desenvolvimento, segundo forças do mercado e alterações na regulação normativa. Afere-se a existência da primeira fase, na qual a economia é essencialmente agrária, com baixa intensidade da poluição. Na segunda fase dentro de uma economia industrializada, especialmente no tocante à uma indústria pesada, dá-se aumento dos níveis de poluição, significando dizer que o crescimento econômico causaria uma pressão cada vez maior sobre o meio ambiente2. Esse seria o período do chamado “capitalismo selvagem”, expressão inicialmente utilizada por Karl Marx, em O Capital, evidentemente não com a concepção aqui utilizada, mas segundo uma visão assemelhada. O terceiro estágio que é o ápice da curva que tem o formato de um “U” invertido, o crescimento econômico deixaria de fazer pressão sobre o meio ambiente, por diversos motivos que não cabe aqui examinar, destacando-se o crescimento de exigências voltadas para a qualidade ambiental, fator que todos nós temos vivido na atualizada externa e internamente3.

Outra curva sobre a qual não me alongarei é denominada MAC, ou seja, a Curva de Custo Marginal de Abatimento (MACC) inerente às preocupações com a redução das emissões de carbono.

Outro critério importante é o relacionado ao esgotamento dos recursos do nosso planeta, designado como o “Dia de Sobrecarga da Terra”, anualmente identificado país por país. Em 2022 esse dia havia sido identificado como 28 de julho, a partir do qual a humanidade teria passado a acarretar uma carga insustentável ao meio ambiente4.

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1 Cf. “O ESG no direito, na economia e na arquitetura: os caminhos que se cruzam”, de nossa autoria juntamente com Milton Barossi Filho e Renata Semin, in “Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais – RDB, nº 105, ano 27, set/204, Ed. Thomson Reuters, São Paulo, pp. 109 a 132.

2 Cf. “Indicadores de Sustentabilidade e Riqueza: Uma Análise à Luz da Curva de Kuznetz”, de Raissa Micaroni Marques, Monografia apresentada ao Centro de Ciências e Tecnologia para a Sustentabilidade, da Universidade Federal, para a obtenção do título de bacharel em Ciências Econômicas, sob orientação da Profª. Dra. Andrea Rodrigues Ferro, 2016, p. 21.

3 Cf. “O ESG no direito, na economia e na arquitetura: os caminhos que se cruzam, de nossa autoria juntamente com Milton Barossi Filho e Renata Semin, in “Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais – RDB, nº 105, ano 27, set/204, Ed. Thomson Reuters, São Paulo, pp. 109 a 132.

4 Veja-se a esse respeito “Humanidade já gastou os recursos naturais do ano inteiro”, por Anne-Sophie Brändin e Alistair Walsh, “Natureza e Meio Ambiente Global”, DW Global Media Forum, acesso em 16.05.2023.

Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa
Professor sênior de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP. Sócio do escritório Duclerc Verçosa Advogados Associados. Coordenador Geral do GIDE - Grupo Interdisciplinar de Direito Empresarial.

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