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Os riscos ocultos nos acordos de precatórios: Entenda o edital PGE 1/24

O texto analisa o Edital PGE 1/24, que regulamenta acordos para pagamento de precatórios com a Procuradoria. Ele destaca os riscos envolvidos, como burocracia, atrasos nos pagamentos, incertezas quanto ao recebimento, e deduções tributárias, comparando-os às vantagens de vender precatórios no mercado, que oferece liquidez imediata e menos complicações.

12/8/2024

Foi publicado o Edital PGE 1, de 29/7/24, que regulamenta a celebração de acordos para o pagamento de precatórios com deságio. Contudo, é importante destacar que, apesar dessa iniciativa, celebrar um acordo diretamente com a PGE-SP - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo apresentar algumas desvantagens.

Entre as principais desvantagens, destacam-se o prazo de pagamento e a incerteza quanto à efetivação do acordo.

Isso ocorre porque o processo de negociação e formalização pode ser burocrático e demorado, como estabelecido no art. 11 do referido edital,  que exige a homologação pelo tribunal competente, introduzindo um procedimento que pode atrasar o recebimento dos valores.

Além disso, o art. 6º especifica uma série de exigências documentais e procedimentos administrativos que o credor deve cumprir, dificultando e retardando ainda mais o processo.

Adicionalmente, o pagamento dos precatórios está condicionado à disponibilidade de recursos financeiros, conforme o art. 12, §1º. Na eventualidade de insuficiência de recursos, os pagamentos serão realizados de acordo com uma ordem de preferência estabelecida, e, em casos de empate, pela ordem cronológica de protocolo do requerimento. Isso pode gerar incerteza quanto ao prazo de recebimento, colocando o credor em uma posição de vulnerabilidade, uma vez que ele poderá estar simultaneamente em duas filas: uma referente à ordem cronológica e outra ao acordo.

É importante também considerar o risco de que mudanças legislativas ou orçamentárias possam afetar a capacidade do Estado de cumprir com os acordos de pagamento. Outro ponto crucial é a dedução de impostos e contribuições: de acordo com o art. 3º, §1º, o valor a ser pago ao credor será sujeito à dedução de todos os impostos e contribuições incidentes, podendo chegar a 27,5 sobre o crédito, conforme tabela da Receita Federal, reduzindo ainda mais o valor final a ser recebido.

Além disso, é importante destacar que, ao contrário do edital de acordo da Prefeitura Municipal de São Paulo, este edital não contempla um escalonamento percentual de deságio. Assim, um precatório que está próximo de ser pago recebe o mesmo percentual de deságio que uma ordem recém-expedida.

Em outras palavras, não há benefícios financeiros adicionais para os credores que aguardam há mais tempo, pois todos os precatórios são tratados com a mesma taxa de deságio, independentemente do tempo de espera.

Por fim, salienta-se que mesmo após a expedição da guia de pagamento do acordo pelo Tribunal de Justiça, o levantamento dos valores pode sofrer considerável atraso. Este prazo estendido decorre da lentidão no trâmite administrativo do cartório responsável, que, frequentemente, resulta em uma espera prolongada para a disponibilização dos valores acordados. Assim, mesmo após a formalização da guia de pagamento, a finalização do processo e a consequente liberação dos recursos podem demandar um tempo adicional significativo.

Em contrapartida, as transações de venda de precatórios no mercado geralmente são concluídas de forma mais rápida, oferecendo liquidez imediata ao credor, sem a dependência da burocracia estatal ou da disponibilidade de recursos financeiros, conforme mencionado no art. 12, §3º.

Portanto, no mercado, o credor tem a possibilidade de negociar diretamente com a empresa compradora, ajustando as condições da venda conforme suas necessidades específicas, algo que não é permitido no acordo com a PGE, que segue regras rígidas e padronizadas, como estabelecido nos art. 1º e Art. 2º.

Diante desses pontos, os credores devem ponderar cuidadosamente antes de optar pela celebração de um acordo com a PGE-SP.

Wesley Ferraz
Advogado e Consultor, atuante no desenvolvimento de estruturas para investimentos em precatórios e direitos creditórios decorrentes de ações judiciais, e fundador da Master Precatórios.

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