Migalhas de Peso

A entrada em vigor da lei 14.879/24 e a limitação das cláusulas de eleição de foro judicial em contratos

Espera-se que além da já esperada proteção ao consumidor, haja de fato a positivação de um ambiente contratual mais justo e equilibrado, com proteção das partes mais vulneráveis, garantindo que os envolvidos tenham acesso a um julgamento justo e imparcial.

10/8/2024

Recentemente promulgada, a lei 14.879/24, mais conhecida como “lei de eleição de foro” altera o Código de Processo Civil em vigor para  que a cláusula contratual para livre escolha do foro judicial tenha algumas limitações tais como o domicílio das partes ou ao local de cumprimento da obrigação contratual, como regra geral.

O ajuizamento de ações em juízos aleatórios, que não guardem relação com o domicílio das partes ou com o objeto do contrato constituirá prática abusiva, com possibilidade de declínio da competência de ofício.

O  principal objetivo da nova lei é  regular e limitar a escolha do foro nos contratos, buscando evitar abusos e garantir uma maior equidade nas relações contratuais. Historicamente, a escolha de foro tem sido utilizada por partes com maior poderio econômico e financeiro, em detrimento de partes contratualmente mais frágeis.

 Além disso, a vedação legal garantiria, a médio prazo, o fim de “congestionamentos processuais” em alguns Tribunais, contribuindo para a celeridade processual. 

Destaque-se que o texto legal continua protegendo os consumidores, preservando a eleição de foro destoante das limitações contratuais, quando este for mais benéfico ao consumidor.

Enquanto tramitava perante as casas legislativas, o projeto de lei sofreu diversas críticas em seu mérito, sobretudo porque a vedação da livre escolha do foro acabaria sendo espécie de contraponto à autonomia das partes, princípio basilar da teoria geral dos contratos.

Espera-se que além da  já esperada proteção ao consumidor, haja de fato a positivação de um ambiente contratual mais justo e equilibrado, com proteção das partes mais vulneráveis, garantindo que os envolvidos tenham acesso a um julgamento justo e imparcial.

Janaína de Castro Galvão
Sócia da área Cível e Resolução de Conflitos da Innocenti Advogados e especialista em direito processual e empresarial.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

PLP 108/24 - ITCMD - Tributação da distribuição desproporcional de dividendos

21/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Novas regras para o programa de integridade no âmbito da lei de licitações

21/12/2024