Recentemente promulgada, a lei 14.879/24, mais conhecida como “lei de eleição de foro” altera o Código de Processo Civil em vigor para que a cláusula contratual para livre escolha do foro judicial tenha algumas limitações tais como o domicílio das partes ou ao local de cumprimento da obrigação contratual, como regra geral.
O ajuizamento de ações em juízos aleatórios, que não guardem relação com o domicílio das partes ou com o objeto do contrato constituirá prática abusiva, com possibilidade de declínio da competência de ofício.
O principal objetivo da nova lei é regular e limitar a escolha do foro nos contratos, buscando evitar abusos e garantir uma maior equidade nas relações contratuais. Historicamente, a escolha de foro tem sido utilizada por partes com maior poderio econômico e financeiro, em detrimento de partes contratualmente mais frágeis.
Além disso, a vedação legal garantiria, a médio prazo, o fim de “congestionamentos processuais” em alguns Tribunais, contribuindo para a celeridade processual.
Destaque-se que o texto legal continua protegendo os consumidores, preservando a eleição de foro destoante das limitações contratuais, quando este for mais benéfico ao consumidor.
Enquanto tramitava perante as casas legislativas, o projeto de lei sofreu diversas críticas em seu mérito, sobretudo porque a vedação da livre escolha do foro acabaria sendo espécie de contraponto à autonomia das partes, princípio basilar da teoria geral dos contratos.
Espera-se que além da já esperada proteção ao consumidor, haja de fato a positivação de um ambiente contratual mais justo e equilibrado, com proteção das partes mais vulneráveis, garantindo que os envolvidos tenham acesso a um julgamento justo e imparcial.