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Nova regra da ANPD envolvendo a atuação do encarregado de dados pessoais

Com nova resolução, ANPD avança na regulamentação acerca do papel e das responsabilidades do encarregado no Brasil.

9/8/2024

O Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aprovou, em 16 de julho de 2024,  a Resolução CD/ANPD 18 que estabelece o regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Este regulamento complementa e detalha as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) acerca do papel e das responsabilidades do encarregado, oferecendo maior clareza e orientação aos agentes de tratamento. É pertinente discutir as principais inovações trazidas pela resolução, destacando as mudanças, manutenções e complementações em relação à LGPD e às orientações anteriores da ANPD, bem como a relevância dessas mudanças para os agentes de tratamento. 

A LGPD define o “encarregado” como a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD. Nos termos do art. 41 da LGPD as atividades a serem desenvolvidas pelo encarregado incluem: aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; receber comunicações da ANPD e adotar providências; orientar os colaboradores a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares. Além disso, a LGPD prevê que a ANPD pode estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, bem como hipóteses de dispensa de indicação. 

Até a publicação da nova resolução, a ANPD havia emitido duas orientações esparsas sobre o papel do encarregado: o Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado, publicado em 28 de maio de 2021, e uma nota de esclarecimento que sanava dúvidas pontuais sobre o tema, publicada em 31 de março de 2023. No guia orientativo de 2021, havia as seguintes disposições sobre o encarregado:

Já a nota de esclarecimento de 2023 reforçava que, até aquele momento, a ANPD não havia estabelecido normas complementares sobre as atribuições do encarregado, de maneira que não havia reconhecimento oficial pela ANPD quanto à validade de qualquer norma ou procedimento de conduta estabelecidos por entidades privadas com o objetivo de nortear a atuação dos encarregados. A nota ainda esclarecia que não existia qualquer exigência legal de registro, perante a ANPD ou perante associações privadas, de profissionais de proteção de dados ou de encarregados como condição para o exercício da profissão e/ou como requisito para sua contratação.

Com isso, a Resolução 18 trouxe importantes complementações e mudanças em relação às orientações anteriores da ANPD sobre o tema, dentre as quais destacam-se as seguintes:

Apesar das novas especificações e complementações, a ANPD manteve alguns entendimentos já presentes nas orientações anteriores, tais como:

O agente de tratamento permanece responsável por garantir os recursos necessários para que o encarregado possa desempenhar suas funções adequadamente;

A nova resolução representa um avanço significativo na regulamentação da atuação do encarregado no Brasil. As novas regras proporcionam maior clareza e segurança jurídica para agentes de tratamento e encarregados, detalhando procedimentos e responsabilidades de forma mais precisa. 

Ao comparar com as orientações anteriores, nota-se um esforço positivo da ANPD em complementar, atualizar e detalhar as regras para garantir uma proteção de dados pessoais mais eficaz e alinhada com as boas práticas internacionais.

Esse avanço é fundamental para o amadurecimento da governança de dados no país, especialmente ao garantir que o papel do encarregado seja respaldado por normas sólidas e mandatórias. No entanto, sua implementação requer um compromisso sério e diligente: por parte da ANPD, que ainda desempenhará um papel crucial ao fornecer orientações e exemplos práticos para o cumprimento dessas novas regras; e por parte dos agentes de tratamento, que devem revisar suas políticas e práticas de privacidade à luz das novas disposições introduzidas pela nova resolução, para garantir a conformidade e a efetividade na proteção dos dados pessoais.

Paulo Marcos Rodrigues Brancher
Sócio do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados

Maíra Scala Pfaltzgraff
Advogada do Mattos Filho.

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