Nos últimos meses, o cenário da tributação sobre benefícios fiscais de ICMS no Brasil tem se tornado um tema de grande relevância e discussão. Recentemente, diversas decisões em segunda instância têm garantido aos contribuintes o direito de não submeter determinados benefícios fiscais de ICMS à tributação, afastando a aplicação da lei 14.789/23, que pretendia onerar esses incentivos pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
As liminares concedidas por desembargadores do TRF-5 e do TRF-3 têm se apoiado em precedentes do STJ que consagram a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo desses tributos. Os casos incluem empresas de renome, como a Pitú, Mondelez e Ruplast, que, ao afastar a tributação, evitam pagamentos expressivos que poderiam impactar negativamente sua operação financeira. A decisão sobre a Pitú, que dispensou o pagamento mensal de R$ 245 mil de IRPJ e CSLL sobre R$ 722 mil recebidos em crédito presumido, exemplifica a magnitude das consequências dessa discussão.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido a inviabilidade de tributação federal sobre créditos presumidos, com base no pacto federativo, em decisões que comunicam uma interpretação clara: não é admissível que o Governo Federal onere benefícios concedidos pelos Estados. Essa linha de argumentação enfatiza a imunidade recíproca e limitações à tributação federal, preservando a essência dos incentivos concedidos.
Com a promulgação da lei 14.789/23, as mudanças na carga tributária ligadas a benefícios de ICMS geraram resistências no Judiciário, levando centenas de contribuintes a buscarem proteção judicial contra aumentos tributários injustos e indevidos. Vale ressaltar que as discussões sobre a constitucionalidade dessa lei também chegaram ao STF, onde já tramitam ADIs que questionam sua validade.
As decisões favoráveis no âmbito do STJ, especialmente sobre o Tema 1.182, foram em grande parte determinantes para que as empresas, especialmente as do lucro real, analisassem a necessidade de avaliações detalhadas sobre como a nova legislação os impacta. O entendimento pacificado do STJ sobre a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL é embasado na necessidade de manutenção dos registros contábeis adequados, de forma a garantir a correta aplicação dos benefícios fiscais.
Importante destacar que, embora se tenha estabelecido que a comprovação de que o benefício foi concedido para estimular a implantação ou expansão de empreendimentos não é mais necessária, ainda assim, é imprescindível que esses benefícios sejam registrados como reservas de lucros. Qualquer desvio na aplicabilidade dos valores pode ensejar questionamentos e a incidência tributária.
Neste contexto, urge a necessidade de as empresas se protegerem judicialmente contra qualquer tentativa de oneração indevida. A recomendação é clara: analisarem minuciosamente seu enquadramento na nova legislação e, se afetadas, que tomem as medidas judiciais necessárias para salvaguardar seus direitos.
Atingir resultados favoráveis neste cenário pode significar não apenas a manutenção de um fluxo de caixa saudável, mas também a chance de recuperar valores indevidamente recolhidos nos últimos anos. O caminho trilhado pelas empresas que já obtiveram liminares nos tribunais é um indicativo de que a luta contra a tributação injusta é uma realidade possível e frutífera.
Diante de tudo isso, é fundamental que os contribuintes estejam atentos às mudanças legislativas e às decisões judiciais, buscando sempre a orientação de profissionais experientes na área tributária para não apenas se resguardar, mas também explorar as oportunidades que podem surgir nesse tumultuado cenário.
Adaptar-se proativamente a esse novo ambiente tributário é a chave para a sobrevivência e prosperidade no competitivo mercado brasileiro.