Ao falar em doação inoficiosa, primeiramente precisamos entender como funciona a doação. Reza o art. 538 do CC/02, que “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.
Trata-se de transferência de bens, quantias ou direitos de forma gratuita. Para se fazer uma doação, é necessário se atentar ao fato de que se houver herdeiros necessários, somente se pode doar 50% do patrimônio.
Conforme o art. 544 do CC/02, “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.
Na doação é muito importante observar também o art. 548, que diz “É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”.
Isso porque na doação o doador não recebe nada em troca, porém precisa-se de algo para garantir a sua subsistência.
A doação inoficiosa é aquela que excede metade do patrimônio do doador e compromete a legítima dos herdeiros necessários.
A título de exemplo, é quando um doador que possui um patrimônio de R$ 500.000,00 e faz uma doação de R$ 300.000,00. Neste caso é válido a doação de até o valor de R$ 250.000,00 (parte disponível), e nulo R$ 50.000,00, que é o valor que excedeu a legítima.
No caso acima, deve a parte prejudicada entrar com ação declaratória de doação inoficiosa para reaver essa parte da doação que é considerada nula.
Para verificação se o valor doado excedeu a metade do doador, a 3ª turma do STJ, confirmou que é na data da liberalidade que se determina se a doação realizada avançou sobre o patrimônio correspondente à legítima dos herdeiros necessários, acórdão no REsp 2.026.288.
A dúvida que paira é em relação ao prazo para propor essa ação.
Não há consenso na doutrina, porém o STJ tem entendimento no sentido de que o prazo prescricional das pretensões declaratórias de nulidade de doação inoficiosa é de dez anos, consoante art. 205 do CC/02.
Importante constar que o Código Civil de 1916 trazia o prazo prescricional de 20 anos, porém, para dirimir as divergências, o CC/02, em seu art. 2028, nos mostra a regra de transição, onde nos ensina que:
“Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”
Portanto, prevalecendo a jurisprudência pátria, a doação inoficiosa é uma doação nula, com prazo prescricional de dez anos para se propor ação de pretensão patrimonial em juízo.