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A doação inoficiosa e seu prazo prescricional

Breve explicação sobre doação e doação inoficiosa, demonstrando o cabimento da ação e seu prazo prescricional.

5/8/2024

Ao falar em doação inoficiosa, primeiramente precisamos entender como funciona a doação. Reza o art. 538 do CC/02, que “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

Trata-se de transferência de bens, quantias ou direitos de forma gratuita. Para se fazer uma doação, é necessário se atentar ao fato de que se houver herdeiros necessários, somente se pode doar 50% do patrimônio. 

Conforme o art. 544 do CC/02, “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”. 

Na doação é muito importante observar também o art. 548, que diz “É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”.

Isso porque na doação o doador não recebe nada em troca, porém precisa-se de algo para garantir a sua subsistência.

A doação inoficiosa é aquela que excede metade do patrimônio do doador e compromete a legítima dos herdeiros necessários.

A título de exemplo, é quando um doador que possui um patrimônio de R$ 500.000,00 e faz uma doação de R$ 300.000,00. Neste caso é válido a doação de até o valor de R$ 250.000,00 (parte disponível), e nulo R$ 50.000,00, que é o valor que excedeu a legítima.

No caso acima, deve a parte prejudicada entrar com ação declaratória de doação inoficiosa para reaver essa parte da doação que é considerada nula.

Para verificação se o valor doado excedeu a metade do doador, a 3ª turma do STJ, confirmou que é na data da liberalidade que se determina se a doação realizada avançou sobre o patrimônio correspondente à legítima dos herdeiros necessários, acórdão no REsp 2.026.288.

A dúvida que paira é em relação ao prazo para propor essa ação.

Não há consenso na doutrina, porém o STJ tem entendimento no sentido de que o prazo prescricional das pretensões declaratórias de nulidade de doação inoficiosa é de dez anos, consoante art. 205 do CC/02.

Importante constar que o Código Civil de 1916 trazia o prazo prescricional de 20 anos, porém, para dirimir as divergências, o CC/02, em seu art. 2028, nos mostra a regra de transição, onde nos ensina que: 

“Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”

Portanto, prevalecendo a jurisprudência pátria, a doação inoficiosa é uma doação nula, com prazo prescricional de dez anos para se propor ação de pretensão patrimonial em juízo.

Alessandra D. Matallo
Advogada especializada em Direito Civil. Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões. Perita Judicial (grafotécnica e documentoscopia). Juíza Arbitral. Grafóloga.

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