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Extravio de malas em viagens internacionais

Viagens são vistas como momentos de descanso, mas imprevistos como o extravio de malas por companhias aéreas podem causar estresse e frustração, prejudicando o retorno tranquilo e a lembrança do passeio.

1/8/2024

Praticamente um sinônimo psicológico, viagens são tidas como um momento de descanso; uma pausa da rotina e das exigências do cotidiano, para uma posterior retomada às atividades com mais vigor e determinação.

Porém, é de modo a inverter tais dias de trégua, quando o planejamento e a execução da jornada não acontecem nos moldes das expectativas, mormente por culpa de terceiros, como é a hipótese do extravio de malas em viagens internacionais, por companhias aéreas, gerando apreensão e estrese aos passageiros viajantes.

A ocorrência da perda da mala pela companhia aérea não representa apenas a inutilização de um objeto pessoal do passageiro, mas o extravio da reunião de bens que significam todo um preparo para um momento especial, pensado com carinho e dedicação para usufruir dias de paz. Não menos importante, quando o extravio da mala ocorre durante o retorno da viagem, agrava-se a frustração, notadamente pela perda de objetos adquiridos durante o passeio, que representam lembranças de um momento.

E do ponto de vista jurídico? Qual o entendimento legal e jurisprudencial?

Quando ocorre a perda definitiva da mala, em voos internacionais, abrem-se dois leques de indenização: por danos materiais e por danos morais.

Danos materiais

Quando incorretamente prestados os serviços da companhia aérea, com o extravio das malas, tem-se falha na obrigação de resultado e no dever de guarda e conservação das bagagens transportadas, até o seu destino final, ainda mais diante da responsabilidade da empresa transportadora, nos termos do art. 734 do Código Civil, que assim dispõe: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.

É certo que, na hipóteses de indenização por danos materiais, o quantum a ser recebido tem comando singular de parametrização, pois o valor é balizado pela Convenção de Montreal, uma vez que o STF, no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 210 - Limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia) de relatoria do ministro Gilmar Mendes, consolidou a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC.”

A complementar o tema, o art. 22.2 da Convenção de Montreal estabelece que: “No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino”.

Assim, em caso de extravio definitivo da mala, o quantum estipulado pela Convenção de Montreal, são 1000 direitos especiais de saque, sendo tal valor variável e devendo ser apreciado à época dos acontecimentos.

Danos morais

Em outro ângulo, a jurisprudência majoritária entende que, na hipótese de extravio definitivo da mala em voos internacionais, o consumidor faz jus à indenização por danos morais.

Recente decisão proferida pelo TJ/SP em 21/3/24, Apelação 1119225-22.2022.8.26.0100, de relatoria de Salles Vieira, confirma tal posição:

“AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE DUAS BAGAGENS E EXTRAVIO DEFINITIVO DE OUTRA DANOS MORAIS I- Sentença de parcial procedência Apelo da autora II- Transportadoras que respondem objetivamente pelas consequências do ato ilícito a que deram ensejo, aplicando-se ao caso as disposições do CDC Inadimplemento contratual consistente no extravio temporário de duas das bagagens da autora e extravio definitivo da outra O transporte é obrigação de resultado, razão pela qual tem a empresa transportadora o dever de entregar o passageiro e sua bagagem incólumes ao local de destino Extravio de bagagem que causa constrangimento ao passageiro, que, ao desembarcar em outra cidade, vê-se desprovido de utilizar-se de suas roupas e outros objetos pessoais, ainda que por curto espaço de tempo Falha no serviço de transporte contratado que constitui causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais Desnecessidade da comprovação do prejuízo efetivo Indenização deve ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado, sem importar enriquecimento sem causa do lesado Indenização fixada em R$8.000,00, ante as peculiaridades do caso, especialmente o fato de duas das bagagens terem sido devolvidas à autora somente mais de 30 dias após o extravio, inclusive quando a apelante já havia retornado ao Brasil, e a outra ter sido extraviada definitivamente.”

Assim, o Judiciário tem se posicionado, de modo majoritário, no sentido de compensar o consumidor, diante de tamanho dissabor em viagens internacionais realizadas.

Fernanda Giorno de Campos
Sócia do escritório Lopes & Giorno Advogados. Pós-graduada em Setores Regulados pela Fundação Getúlio Vargas e em Direito Processual pela EPM.

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