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Referencial técnico para fiscalizações em concessões públicas e parcerias público-privadas em infraestrutura - Portaria TCU 119/24

Em 28/6/24, o TCU lançou a Portaria nº 119, que estabelece um referencial técnico para fiscalizações de concessões públicas e PPPs em infraestrutura, usando o Modelo das Cinco Dimensões (M5D) para padronizar e garantir transparência.

1/8/2024

No dia 28/6/24, o TCU editou a Portaria 119, estabelecendo um referencial técnico para fiscalizações em concessões públicas e PPP - parcerias público-privadas em infraestrutura. O manual reúne o conhecimento adquirido pelas unidades especializadas do próprio TCU e dos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais na análise de projetos de infraestrutura.

O referencial técnico tem por objetivo orientar e padronizar as atividades de fiscalização realizadas pelo TCU e, assim, garantir maior transparência, eficiência e eficácia na supervisão desses contratos.

Em conformidade com as diretrizes do Governo Federal para a estruturação de propostas de investimento em infraestrutura, o referencial utiliza o M5D - Modelo das Cinco Dimensões, uma prática internacionalmente reconhecida que tem sido adotada por diversos países. As dimensões são as seguintes: a) estratégica; b) econômica; c) comercial; d) financeira; e e) gerencial.

Na análise de cada dimensão, o TCU traz as especificações de todos os aspectos que serão avaliados, permitindo, desse modo, que o fiscalizado disponha de todas as informações necessárias para compreender os critérios aplicados pelo órgão de controle.

O referencial técnico está estruturado em diversas seções, cada uma delas abordando aspectos essenciais para a fiscalização de concessões públicas e PPPs em infraestrutura, dentre elas, as dos critérios de avaliação, dos procedimentos de monitoramento e, ainda, dos requisitos para a divulgação dos relatórios - esta última de relevante importância para a garantia da transparência e do acesso público às informações.

Importa salientar que a implementação do referencial oferece uma série de benefícios significativos, sobretudo para as empresas concessionárias. Ao estabelecer diretrizes claras e padronizadas para as fiscalizações, proporciona maior clareza sobre os critérios pelos quais as empresas serão avaliadas, promovendo uma compreensão mais precisa e uniforme do processo.

Além disso, ao definir critérios técnicos e procedimentos específicos, reduz a incerteza e aumenta a previsibilidade no processo de fiscalização, permitindo que as concessionárias estejam melhor preparadas para os processos de auditoria.

As diretrizes do referencial também incentivam a adoção de práticas de gestão e controle mais eficientes e, também, auxiliam as concessionárias a assegurar a conformidade com as regulamentações vigentes, mitigando riscos de sanções junto aos órgãos de controle externo, como o TCU.

Quanto ao estabelecimento da matriz de riscos, a recomendação do manual vai no sentido de que alocação de riscos deve ser atribuída à parte que detém melhor condição de compreendê-los e, igualmente, de minimizar os seus possíveis impactos, além de incluir os parâmetros usualmente observados nos contratos de concessão e de PPP.

A expectativa é que o referencial técnico editado pelo TCU permita que as fiscalizações sejam conduzidas com mais objetividade e com maior transparência pelos gestores públicos e, desse modo, garantindo a necessária segurança jurídica às empresas concessionárias.

Diante desse novo olhar mais apurado da fiscalização do TCU, as empresas vocacionadas à prestação de serviços e obras públicas de infraestrutura deverão se preparar antevendo os aspectos jurídicos e administrativos mais sensíveis, de modo a prevenir futuros questionamentos, adotando, em tempo real, as cautelas adequadas para evitar futuras responsabilizações e prejuízos decorrentes de falhas administrativas e/ou procedimentais, em especial quanto ao cuidado indispensável para ensejar a devida comprovação da execução do objeto contratual nos estritos termos e condições contratados, se e quando questionada.

Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo
Advogada no escritório Edgard Leite Advogados Associados. Especialista em Direito Administrativo pela Universidade de Salamanca, Espanha e em Direito Público pela PUC-SP.

Cláudia Klocke Ghini Jorge Okumura
Advogada no escritório Edgard Leite Advogados Associados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós-Graduação em Direito Público pela Faculdade Damásio de Jesus.

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