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Controvérsias em torno da súmula 128, item I do TST

A súmula 128, I do TST exige que a parte recorrente efetue o depósito recursal para evitar deserção. Recentes decisões judiciais divergem sobre a validade de pagamentos feitos por terceiros ou advogados.

31/7/2024

Diante dos recentes entendimentos jurisprudenciais divergentes que vêm sendo proferidos no âmbito dos TRTs e do TST relacionados a aplicação da súmula 128, item I do TST, há de ser destacado alguns pontos relevantes envolvendo essa questão.

A Súmula 128, item I do TST dispõe que: “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.” 

Alguns tribunais entendem que o preparo recursal deve ser realizado exclusivamente pela parte recorrente, sob pena de ser aplicada a deserção, desconsiderando até mesmo o pagamento efetuado por integrante do mesmo grupo econômico ou pelo advogado que patrocina a causa.

Em recente julgado (ROT 0000628-52.2023.5.08.0125 - DJ 04.07.2024), o relator Carlos Rodrigues Zahlouth Junior, do TRT-8, julgou deserto um recurso, considerando que houve ausência de comprovação da regularidade do preparo recursal.1

No caso em comento, apesar das custas processuais terem sido recolhidas por um dos sócios da reclamada, entendeu o relator que se tratava de pessoa estranha ao feito, não conhecendo do recurso interposto por deserção.

Em outro julgado, o relator Nivaldo Stankiewicz, da TRT-12, defendeu a seguinte tese: “O preparo deve ser realizado pela parte recorrente, nos termos da súmula 128, I, do Eg. TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide”.2

Contrariamente às teses firmadas, há no cenário jurídico julgados minoritários que afastam a deserção do recurso quando o pagamento do depósito ou das custas é realizado por terceiro, inclusive, no TST.

Nesse ponto, a decisão do ministro Amaury Rodrigues Pinto, da 1ª turma do TST, no julgamento do processo EDCiv-Ag-AIRR-813-03.2021.5.08.0015, ganha destaque ao afirmar que não é razoável concluir que o vencido/recorrente deixou de pagar as taxas judiciais pelo simples fato de figurar, apenas no comprovante de pagamento, pessoa diversa daquela que é recorrente. 

Adepto do mesmo entendimento, a jurisprudência do TRT-17 defendeu que o simples fato das custas serem recolhidas por terceiro estranho ao processo não enseja deserção do recurso, bastando “a efetiva disposição dos valores referentes às custas processuais ao Juízo, que pode ser observado pelos elementos constantes na GRU anexada, como o nome das partes e identificação do número dos autos e da unidade arrecadadora”.3

No mesmo sentido, o TRT-10 fundamentou recentemente: “Se o pagamento das custas processuais e do depósito recursal realizado por terceiro estranho à lide não impossibilitou a identificação do recolhimento do DARF - documento de arrecadação de receitas federais, garantia para movimentação da máquina judiciária, não há como reconhecer a deserção do recurso ordinário, haja vista que atingiu a finalidade do ato, qual seja, o pagamento do tributo em favor da União.”4

Analisando a literalidade da súmula 128, I do TST extrai-se que a parte recorrente tem o ônus de efetuar o depósito legal, contudo, à luz do princípio do devido processo legal, “não pode o intérprete apegar-se apenas à previsibilidade das regras processuais, e sua previsão em lei, mas considerar também o resultado prático que elas propiciam”.5

Há de ser considerado também que o princípio da informalidade confere ao processo do trabalho um sistema mais simples e menos burocrático. Portanto, o procedimento deve ser objetivo, de modo a proporcionar efetividade nos resultados.

Nesse contexto, se a finalidade do ato é alcançada mediante o recolhimento do preparo recursal para a interposição de recurso, não se pode exigir que o pagamento ocorra exclusivamente pelo recorrente como condição para o seu conhecimento, principalmente porque não se constata qualquer tipo de prejuízo à parte ou à tramitação do feito. Pelo contrário, os valores recolhidos como garantia daquele processo são efetivamente transferidos à União, não havendo estorno financeiro à parte prejudicada.

Entretanto, considerando que os posicionamentos favoráveis à aplicação da deserção vêm ganhando cada vez mais força no cenário jurídico, torna-se prudente que os recorrentes não apresentem comprovantes de recolhimento de custas em nome de terceiro estranho à lide, até que a controvérsia seja solucionada e a jurisprudência, uniformizada.

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Referência eletrônica desta jurisprudência: Relator: Carlos Rodrigues Zahlouth Junior Título: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE - DESERÇÃO.  Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em: 19.7.2024

Referência eletrônica desta jurisprudência: Relator: Nivaldo Stankiewicz Título: RECURSO ORDINÁRIO - CUSTAS PROCESSUAIS - PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - DESERÇÃO. Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em: 19.7.2024

Referência eletrônica desta jurisprudência: Relator: Ana Paula Tauceda Branco Título: CUSTAS - PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO - CONHECIMENTO DO RECURSO. Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em: 19.7.2024

Relator: Maria Regina Machado Guimaraes Título: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL - DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA - RECURSO DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - FERIADOS TRABALHADOS - EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS - ÔNUS DA PROVA - RECURSOS DAS PARTES - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURADO - RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL APLICADO. Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em: 23.7.2024

SHIAVI, Mauro. Manual de Direito e Processo do Trabalho. Volume Único. Página 613.

Bruna Helena Bonardi
Advogada, Coordenadora Jurídica da área Trabalhista do Reis Advogados.

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