Historicamente falando de Direito humanos, sabe-se que foram positivados, após os conflitos armados e as crises humanitárias geradas com as duas grandes guerras mundiais. Nesse contexto, antes da promulgação destes direitos supracitados, havia autoritarismo por parte das autoridades, abuso de uso da força e não existia a proteção do direito à dignidade da pessoa humana e à vida. Destarte, a filósofa Hanna Arendt descreveu, em seu livro Eichmann em Jerusalém, sobre “a banalidade do mal”, descortinando as atrocidades acometidas no Holocausto, com a finalidade de resguardar a supremacia da raça ariana no mundo.
Nessa linha de discussão, o paradigma idealizado pelas grandes nações se pautava no Realismo, cuja segurança e poder se exprimia no Estado como um ator e sujeito nacional, fortalecido para suprimir outros Estados, na ocorrência de conflitos bélicos. Nessa toada, comparando-se o realismo com um tabuleiro de xadrez fictício, infere-se que cada Estado tinha a autonomia absoluta para definir suas próprias estratégias, sem se importar com a internacionalização de direitos e suas decorrências. Ou seja, a única forma de um ente político internacional obter o equilíbrio era promover guerras, impondo sua soberania e o interesse pessoal se traduzia no nacional. Para muitos juristas, o pessimismo antropológico não conseguia acompanhar o progresso humano nos campos socioeconômicos e culturais, gerando a crise institucional internacional humanitária.
Após o fim da 1ª guerra mundial, criou-se a Liga das Nações, com a finalidade da coletividade da pacificação e reorganização estrutural, diante da anarquia realista imposta. Todavia, o trabalho realizado por esta foi destruído pela axiologia nacionalista alemã, conquistando mais da metade da Europa- fato que causou muita desconfiança global na capacidade de inter-relacionamento humanizado entre os Estados. Explicando melhor, a Liga das Nações, outrora criada para pacificar, não tinha o condão de arrefecer a soberania estatal e as atitudes das autoridades, uma vez que não ostentava a capacidade sancionatória e coercitiva. Segundo o historiador Thomas Huhn, “A sociedade internacional era formada por atores politicamente autônomos, interdependentes com múltiplas relações que podem ser cooperativas ou opostas”.
Com a finalização da 2ª guerra mundial, instituiu-se a ONU com o intuito de cooperação coletiva para a paz, promovendo a proteção dos Direitos humanos. Posteriormente, em 1945, houve a assinatura da Carta das Nações Unidas comprometendo-se a manutenção da cooperação internacional. Entretanto, este fato não impediu a polarização das potências americanas e russas na “Guerra Fria” instaurada, demonstrando que o ideal Realista estava no comando das instituições. Em consequência disso, os Estados perceberam a real necessidade de regular as relações entre si e criar normas de coexistência globalizada, pois a ameaça nuclear assombrava a todos.
Nessa linha de pensamento, as ideias de Immanuel Kant se sobressaíram para contrariar a valoração Realista anárquica, encontrando reduto no Idealismo antropológico de que o homem é naturalmente bom. Isto é, os pensamentos deveriam ser preestabelecidos para cooperação entre as instituições internacionais. Por conseguinte, havia a expressão no pensamento otimista da natureza humana e na resolução pacífica dos conflitos. Para se exemplificar, a realização do Pacto Kellogg-Briand em 1928 foi um marco na proibição de guerras e armamentos militares. Nessa perspectiva, o homem passou a ser um sujeito de direito subjetivo em nível internacional, conquanto ainda necessitava de instituições concretas para regularização de normas coletivas sui generis.
Finalmente, após toda a dissertação sobre o embate e a complementariedade do Realismo e o Idealismo mundiais, preconizou-se o Institucionalismo liberal, na figura de Organizações intergovernamentais, não governamentais e Convenções internacionais. Para o jurista Kenneth Waltz, “A política mundial, embora não esteja formalmente organizada, não está inteiramente sem instituições e procedimentos ordenados”. Nesse diapasão, retoma-se a discussão sobre o grau de coercitividade das decisões destas instituições para sancionar atitudes advindas de autoridades estatais, uma vez que há a proteção do direito interno específico. Assim, existem países que sobrepõem os direitos humanos internacionalizados aos inerentes à própria Constituição, mas alguns priorizam a supremacia e autonomia normativa intrínseca. Desse modo, não se pretende esgotar o tema internacional, mas aguçar o senso crítico para a adaptação da melhor axiologia às reais necessidades de cada nação em equilíbrio com a globalização de interesses pacíficos.
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Calduch, Rafael. A Sociedade Internacional em Relações Internacionais. (p.63-79) 1991. Madri. Ediciones Ciencias Sociales
Kuhn, Thomas. ; The Structure of Scientific Revolutions, 2nd Ed. Uni. Of Chicago Press, 1970.
Morgenthau, Hans. Política entre as nações, Nova Iorque. 1942.