Migalhas de Peso

Empenho e precatório na dinâmica dos contratos administrativos

Em contratos administrativos, empenho garante pagamentos atuais; precatório, futuros. Exigir precatório após empenho é redundante e ignora diferenças legais.

20/7/2024

Em meio às complexidades dos contratos administrativos, dois conceitos se destacam: o empenho e o precatório. Ambos são fundamentais para a previsibilidade financeira e a segurança jurídica, tanto para o poder público quanto para as empresas contratadas. No entanto, a exigência de expedição de precatórios para o pagamento daquilo que já está empenhado pode ser considerada um pleonasmo, uma redundância que ignora as diferenças contidas na legislação de orçamento público.

Vamos voltar no tempo para entender melhor essa questão. Em 1988, com a promulgação da nova Constituição Federal, os precatórios foram estabelecidos como um mecanismo de pagamento de dívidas do poder público. Eles são utilizados quando há uma condenação judicial definitiva contra a Fazenda Pública, e o valor não estava previsto no orçamento.

Por outro lado, temos o empenho, que é uma garantia de que haverá recursos para cobrir uma despesa contratada. Ele é um compromisso assumido pelo poder público de que irá honrar aquele pagamento. Em 1994, por exemplo, durante o Plano Real, o empenho foi fundamental para garantir a estabilidade econômica do país, assegurando que os contratos seriam cumpridos mesmo diante das incertezas da época.

Em 2001, com a lei de responsabilidade fiscal, ficou ainda mais clara a importância do empenho. A lei estabeleceu limites para os gastos públicos e reforçou a necessidade de planejamento e controle das despesas, tornando o empenho uma ferramenta ainda mais essencial.

Portanto, se há empenho que garanta a despesa contratada, a exigência de expedição de precatórios para o pagamento daquilo que já está empenhado é, de fato, um pleonasmo. O empenho já garante as despesas contratuais correntes, enquanto o precatório se destina àquelas não previstas no orçamento, ou seja, futuras.

Trata-se de distinção primordial que evita a redundância entre os meios de pagamentos e garantias públicos, gerando, dessa forma, maior eficiência na gestão desses recursos.

Não se trata, aqui, de opção entre um ou outro. Mas da correta utilização de ambos, cada qual em seu momento oportuno, dando azo às suas diferenças como meio de garantir a segurança jurídica daquele que contrata com o Poder Público, reconhecendo que, se há valor empenhado, esse já está garantido e separado no orçamento público, sendo despiciendo a expedição de precatório para o seu pagamento.

Ana Paula Caodaglio
Founder na Caodaglio & Reis Advogados, Master of Laws (LL.M) em Direito Empresarial (CEU-LAW SCHOLLS), Pós Graduanda na FVG - ESG e Sustentabilidade Corporativa

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

STJ altera a metodologia de cálculo de tarifa para condomínios sem hidrômetro individualizado

19/7/2024

Recuperação judicial fraudulenta

18/7/2024

Planejamento sucessório: Regime da separação de bens convencional não afasta o cônjuge da qualidade de herdeiro

18/7/2024

Bula digital de medicamentos: Uma análise crítica sobre a recente decisão da Anvisa

18/7/2024

Alterações na cessão de direitos creditórios e no CTN

19/7/2024