Em 13/6/24 foi publicada notícia no site do TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo RR-20649-20.2019.5.04.0701, cujo acórdão foi publicado no dia 11/3/24.
A matéria foi intitulada “Pedreiro que recusou reintegração vai receber indenização por período de estabilidade como cipeiro”.
Os fatos que originaram o julgamento, em síntese, foram assim descritos: “O pedreiro contou na reclamação trabalhista que, em abril/19, foi despedido no canteiro de obras da MRU em Santa Maria/RS, na frente dos demais funcionários. Quando a empresa verificou que ele integrava a Cipa e tinha estabilidade provisória, tentou persuadi-lo a retornar, alegando equívoco. No entanto, após a situação de constrangimento e desrespeito, ele considerou que não havia mais condições de voltar à empresa, pois o ambiente de trabalho não era salutar. Por isso, requereu a conversão do direito à reintegração em indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade”.
O art. 163, da CLT, estabelece que “será obrigatória a constituição de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.”
Assim, o objetivo primordial da CIPA é “a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.”
A CIPA é obrigatória para empresas que tenham mais de 20 empregados. Esse número pode modificar de acordo com o grau de risco, conforme Portaria/MTP 422/21, que deu nova redação à Norma Regulamentadora 5, da Portaria/MTB 3214/78.
A sua composição conta com representantes da empresa e dos empregados. Estes últimos gozam de garantia de emprego, consoante art. 165, da CLT, sendo que “não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”. E, no parágrafo único, do aludido dispositivo, resta indicado que “ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.”
O art. 10, inciso II, da alínea “a”, do “ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS”, consagra que a vedação da dispensa ocorre desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.
Aliás, na forma fixada na súmula 339, do TST, a garantia é extensiva aos suplentes, a partir da promulgação da CF/88, sendo especificado, ainda, que “a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa.”
Esclarecidas a finalidade da CIPA e o campo de abrangência da garantia de emprego, uma questão bastante tormentosa na jurisprudência está relacionada ao fato de que, se por acaso o empregado não aceitar a reintegração ou postular apenas indenização, tais fatos caracterizam renúncia à indenização.
No acórdão que deu origem à matéria consta que “prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a recusa em retornar ao trabalho não caracteriza, por si só, renúncia ao direito à estabilidade.”
E para justificar esse posicionamento foram citados os seguintes julgados, com ênfase para o primeiro deles, que é oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CIPA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a ausência do pedido de reintegração ao emprego não obsta o deferimento da indenização substitutiva ao membro de CIPA demitido sem justa causa, tampouco implica renúncia tácita à estabilidade provisória. Precedentes da SDI e de todas as turmas do TST. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos" (E-RR-732-53.2012.5.01.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, relatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 6/12/19).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA. RECUSA EM RETORNAR AO TRABALHO. EFEITOS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. A agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a recusa em retornar ao trabalho não caracteriza, por si só, renúncia ao direito à estabilidade. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que, “no caso de pedido de reintegração, é possível a conversão em indenização substitutiva, em razão da animosidade existente entre as partes, não é razoável exigir da obreira o retorno ao trabalho sob pena de renúncia à garantia de emprego”, condenando a ré ao pagamento das verbas referentes ao período estabilitário. 4. Logo, a autora, de fato, faz jus ao reconhecimento do direito à indenização decorrente da estabilidade provisória de emprego. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-100986-48.2019.5.01.0064, 1ª turma, relator ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/9/23).
RECURSO DE REVISTA. CIPEIRO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA IMOTIVADA.OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. RECUSA DO EMPREGADO. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade provisória decorrente da participação do reclamante na CIPA, ao fundamento de que a recusa do reclamante à oferta de retorno ao trabalho caracterizou renúncia tácita à estabilidade provisória. 2. Esta Corte Superior entende que o direito à estabilidade provisória do CIPEIRO é irrenunciável, sendo que o reclamante dispensado sem justa causa pode pleitear apenas a indenização substitutiva e, portanto, a recusa de retorno ao emprego não configura renúncia tácita ao direito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-914-11.2010.5.15.0151, 1ª turma, relator ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/16).
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A garantia de emprego prevista nos arts. 165 da CLT e 10, II, a, do ADCT da CF/88 é vantagem que visa à proteção da atividade do membro da CIPA, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária (Súmula 339 do TST). A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que a ausência de pedido de reintegração ao emprego e/ou a própria recusa pelo empregado da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade. Precedentes. No caso, consta do acórdão que a recusa ao retorno se deu em razão de o trabalhador já estar empregado em outro estabelecimento. O acórdão recorrido, ao negar o direito do empregado ao recebimento de indenização pela estabilidade na condição de membro eleito da CIPA, em razão da recusa em retornar ao trabalho, adotou entendimento contrário à jurisprudência desta Corte e violou o disposto no art. 10, II, "a", do ADCT . Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-529-92.2015.5.06.0004, 2ª turma, relatora ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/6/21).
RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/14 E 13.467/17. ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA. EFEITOS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos gira em torno da recusa em retornar ao trabalho, a caracterizar renúncia do reclamante ao direito à estabilidade. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a ausência de pedido de reintegração ao emprego ou até mesmo a recusa do empregado em retornar ao trabalho não caracterizam, por si só, renúncia ao direito à estabilidade. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a recusa do cipeiro em retornar ao emprego em razão da obtenção de novo emprego não configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória. Incidência da súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10546- 13.2020.5.15.0086, 3ª turma, relator ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/11/22).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA IMOTIVADA. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. PROVIMENTO.
Conforme se extrai do acórdão regional, a reclamante foi dispensada sem justa causa no período da estabilidade provisória, mas no dia seguinte a reclamada reverteu a dispensa imotivada. A reclamante, contudo, valendo-se da faculdade prevista no artigo 489 da CLT, recusou-se a retornar ao trabalho. O Tribunal Regional considerou tal fato como renúncia tácita ao direito à estabilidade. Registrou, ainda, que a conduta da autora fez presumir que ela tinha a intenção de auferir os haveres salariais devidos no período estabilitário sem, contudo, trabalhar, o que se equipararia à inexistência de pedido de reintegração. Por essa razão, indeferiu a indenização substitutiva. Essa decisão destoa da jurisprudência desta Corte Superior, que, em casos análogos, adota o entendimento de que a ausência de pedido de reintegração ao emprego e/ou a própria recusa pelo empregado da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade e tampouco ocasionam a perda desse direito ou da indenização estabilitária. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR-10698- 21.2015.5.15.0059, 4ª turma, relator ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/3/19).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO APENAS DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. NÃO PROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento por meio do qual as recorrentes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada" (AIRR-1374-50.2012.5.03.0025, 6ª turma, relatora ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/8/14).
O que pode ser evidenciado é que a dispensa imotivada do empregado cipeiro, fora das exceções apontados, pode ensejar, em consonância com a jurisprudência amplamente dominante no TST, a reintegração ou a indenização do período decorrente, inclusive se não pleitear na ação a sua reintegração.