Migalhas de Peso

O direito real de habitação para o cônjuge ou companheiro na abertura da sucessão

Aspectos relevantes do direito real de habitação em relação ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.

18/7/2024

No momento que falece o “de cujus”, ocorre o que chamamos de princípio do saisine, ou seja, de acordo com o art. 1.784 do Código Civil, é neste momento que é aberta a sucessão, e a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.

Importante não confundir a abertura da sucessão, que é o momento da morte, com a abertura de inventario, que é o procedimento legal que regulariza a sucessão de bens deixados por uma pessoa.

Com a abertura do inventário, seja judicial ou extrajudicial, os sucessores devem elaborar o plano de partilha dos bens com a divisão do monte mor.

A dúvida que fica é, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre algum bem? Esse direito se estende ao companheiro?

Para entendermos esse direito, o art. 1.831 do Código Civil nos ensina que “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”.

Portanto, seja qual for o regime de bens, o cônjuge sobrevivente terá direito real de habitação, em bem de patrimônio particular ou comum do falecido, desde que seja do imóvel destinado à residência da família, independente de quantos bens possuía ou seus valores.

Importante saber que, o direito real de habitação não pode gerar algum benefício financeiro como por exemplo, o cônjuge ou companheiro sobrevivente estar alugando um quarto do imóvel ou a garagem à terceiro, também no caso de comodato à terceiro, essas ações poderão gerar a perca do direito real de habitação.

Vejamos a REsp 1.654.060/RJ: “4 - A interpretação sistemática do art. 7º, parágrafo único, da lei 9.278/96, em sintonia com as regras do CC/1916 que regem a concessão do direito real de habitação, conduzem à conclusão de que ao companheiro sobrevivente é igualmente vedada a celebração de contrato de locação ou de comodato, não havendo justificativa teórica para, nesse particular, estabelecer-se distinção em relação à disciplina do direito real de habitação a que faz jus o cônjuge sobrevivente, especialmente quando o acórdão recorrido, soberano no exame dos fatos, concluiu inexistir prova de que a titular do direito ainda reside no imóvel que serviu de moradia com o companheiro falecido.”

O direito real de habitação se estende ao companheiro, vejamos o enunciado 117 do CJF – “o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da lei 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1831, informado pelo art 6º, caput, da CF/88.”.

Também, verifica-se a REsp. 1.846167/SP, “5. O direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/15 e art. 7º da lei 9.272), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna. 6. O advento do CC/02 deu ensejo à discussão acerca da subsistência do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. Essa questão chegou a este Tribunal Superior, que firmou orientação no sentido da não revogação da lei 9.278/96 pelo CC/02 e, consequentemente, pela manutenção do direito real de habitação ao companheiro supérstite.”

Esse direito proporciona ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, o direito vitalício sobre o imóvel, não podendo os demais herdeiros requerer ação de cobrança de aluguel, despejo, imissão da posse ou extinção de condomínio, porém o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode requerer a renúncia e sair do imóvel, pois o direito real de habitação é considerado um direito disponível, conforme enunciado 271 da III Jornada de Direito Civil (CJF – STJ): “O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança”.

Vejamos o acórdão 1172494, 07049104020178070009, relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª turma Cível, data de julgamento: 15/5/19, publicado no DJE: 13/6/19: “1. O cônjuge sobrevivente possui o direito real de habitação relativamente ao imóvel habitado pela família, desde que seja o único dessa natureza a ser inventariado, nos termos do art. 1.831 do Código Civil. 2. Reconhecido o direito real de habitação ao cônjuge supérstite, incabível sua condenação ao pagamento de aluguéis aos seus herdeiros, que formam o núcleo familiar. 3. No caso em exame, incabível se mostra a cobrança de aluguel do herdeiro que ocupa o imóvel deixado pelo falecido, quando ocupa, em unidade familiar com o cônjuge sobrevivente titular de direito real de habitação. Inteligência do art. 1.414 do Código Civil.” 

Destarte, o direito real de habitação, é um direito é ex lege, vitalício e personalíssimo, a qual permite que o cônjuge ou companheiro sobrevivente, independente do regime de bens, possa permanecer no imóvel até o momento do falecimento, desde que seja destinado à residência da família.

Alessandra D. Matallo
Advogada especializada em Direito Civil. Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões Perita Judicial (grafotécnica e documentoscopia) Juíza Arbitral Grafóloga

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

"Se não têm pão, que comam brioche!"

23/12/2024

“Salve o Corinthians”

24/12/2024

A utilização da inteligência artificial no franchising

24/12/2024

Comentários ao acórdão proferido no RE 107.248 sobre terço de férias

26/12/2024

Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Do incidente de declaração de grupo econômico (art. 115)

25/12/2024