O STJ pacificou a matéria. No julgamento do Especial 1.201.993 em 8/5/19 em caráter repetitivo, confirmado no Tema 444, que a prescrição tributária a redirecionamento de responsabilidade se dá pelo art. 174 do CTN (cinco anos) e não pelo prazo da prescrição intercorrente estatuído na lei 6.830/80.
Ficou consolidado também que o prazo de prescrição tem início do despacho que ordena a citação da entidade devedora, polo passivo do processo executivo tributário. Desta data, conta-se cinco anos para a prescrição contra terceiro.
Argumento comum dos julgadores neste feito é que para a segurança jurídica da sociedade, não existe crédito ou direito imprescritível em matéria tributária. Faz-se necessário o estabelecimento de evento cujo direito de cobrança seja extinto com determinado lapso temporal.
A decisão com efeito repetitivo e temática, segundo o efeito consolidado, indica que esse prazo prescricional somente pode ser interrompido uma única vez nos eventos descritos e exemplificados no decisório;
Parcelamento de tributo, recuperação judicial, falência ou decisão judicial qualquer que suspenda a cobrança executiva contra o devedor principal não suspende o prazo prescricional contra o redirecionamento. Isto porque o Fisco, mesmo em caso de parcelamento pode buscar valer-se do redirecionamento aos sócios praticantes de ato lesivo previsto no art. 135 do CTN. Ora, se mesmo nestas hipóteses o Fisco pode buscar garantia de seu crédito contra interesse de terceiro redirecionado, significa por pressuposto anotado no já referido recurso, que o prazo prescricional para redirecionamento não fica suspenso e se aplica à regra geral do decisório.
A segunda hipótese de contagem de prazo prescricional contra terceiro se dá com evento infracional do art. o 135 do CTN, ficando bem claro que o simples não pagamento do imposto não implica infração à lei ofensa ao contrato social ou abuso de poder previstos nesse artigo (súmula 430 STJ).
O julgado do STJ acobertado pela súmula 430 de mesmo STJ, exige que o Fisco faça prova objetiva do ato lesivo previsto no art. 135 do CTN, produzindo as provas que levem à conclusão da responsabilidade do ato infrator.
A forma mais comum e simples de ser caracterizado o ato infracional é a dissolução irregular da empresa, que se dá, por exemplo, quando a ré não é localizada para receber citação ou atender diligência do Fisco. Nesta hipótese, o prazo prescricional se conta a partir “dessa” dissolução irregular.
Outra hipótese anotada como infração a lei é a dilapidação patrimonial da Companhia, como por exemplo, a venda de imóveis, marcas ou bens que deixem o fisco a descoberto em relação ao seu crédito tributário. Neste caso, já havendo execução proposta, o prazo prescricional é contado da data da venda ou dissipação patrimonial. Pode ocorrer também, segundo a inteligência do julgado, que a execução fiscal seja proposta após o ato de dilapidação, hipótese em que o largo temporal vai se iniciar na data da propositura do feito. Mas, atenção nesta hipótese, porque a propositura da ação não pode superar cinco anos do ato que se considera dilapidação, sob pena de tornar a matéria imprescritível;
Depreende-se pela inteligência do mesmo julgado repetitivo que na hipótese de haver mais de um executivo fiscal após o ato dilapidador, o prazo prescricional corre da data da propositura da primeira ação de execução. Isto porque, uma vez que ao fisco foi dado saber da dilapidação patrimonial é sua obrigação agir conforme o art. 174 do CTN, para não confrontar o próprio julgado em que uma matéria não pode tornar-se imprescritível.
Imaginemos, como exemplo, que houve uma venda de patrimônio com o caráter de dilapidação em 10/5/05 e haja citação na ação executiva em 10/5/07 (data de início do prazo prescricional para o redirecionamento); em data de 10/5/11 surge um novo executivo fiscal e um outro em 10/5/15 outro mais em 2025; Nesta hipótese o ato de dilapidação do patrimônio ficou no ano de 2005 e o efeito do redirecionamento não pode guardar relação com as novas execuções pois, do contrário, estaríamos diante do cenário de imprescritibilidade em matéria tributária.
A inteligência do Julgado pelo STJ 1.201.993 em 8/5/19 nada mais é do que a precisa interpretação do art. 135 do CTN, extensível ao art. 124 do mesmo Código, cuja aplicação depende de comprovação de ato infracional.
São esses itens que genericamente, no entendimento do STJ, definem os marcos de contagem para a prescrição contra redirecionamento de responsabilidade tributária. A matéria se aplica em cautelar fiscal e IDPJ - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica opostos pelo Fisco contra terceiros, relacionados ou não na formalidade dos atos constitutivos de pessoa jurídica, bem como ara atos de competência da própria Fazenda Pública.