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Alienação fiduciária e bens de capital essenciais à atividade da recuperanda na jurisprudência do TJ/SP

O presente estudo compila julgados do TJ/SP sobre os temas recuperação judicial, bens essenciais à atividade da recuperanda e alienação fiduciária. Trata-se de levantamento de 110 acórdãos que foram organizados em 6 grupos temáticos, permitindo identificar a evolução temporal do entendimento da Corte Paulista sobre referidos temas.

4/7/2024

1. INTRODUÇÃO: Escopo e metodologia

Este trabalho traz levantamento de julgados do TJ/SP envolvendo alienação fiduciária e essencialidade de ativos de entidade em recuperação judicial. Por se tratar de análise assentada exclusivamente sobre posicionamento jurisprudencial, não houve revisão de referências doutrinárias, não se tendo notícia de outro estudo com a mesma abordagem no país.

A norma-base do estudo é o art. 49, § 3º, da lei 11.101, de 9/2/05:

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. A pesquisa utilizou os seguintes argumentos de pesquisa no campo “ementa” do site do TJ/SP: “alienação fiduciária” “essencial”essencialidade”. O levantamento foi concluído no dia 1/6/23 com 110 acórdãos.

Os acórdãos foram agrupados por temas considerando os seguintes pontos focais das decisões:

  1. ESSENCIALIDADE É O CONCEITO PRIMÁRIO DE ANÁLISE, INDEPENDENTEMENTE DE PODENRAÇÕES SOBRE STAY PERIOD, NA VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DESAPOSSAMENTO DA RECUPERANDA EM RAZÃO DA EXCUSSÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
  2. ESSENCIALIDADE PODE SER CONSIDERADA MESMO DEPOIS DO STAY PERIOD NA VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DESAPOSSAMENTO DA RECUPERANDA EM RAZÃO DA EXCUSSÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
  3. ENQUANTO NÃO HOUVER MANIFESTAÇÃO DO JUIZ DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOBRE ESSENCIALIDADE DO BEM, A RECUPERANDA NÃO PODE SER DESAPOSSADA EM EXCUSSÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
  4. ESSENCIALIDADE DEVE SER CONSIDERADA APENAS DURANTE A VIGÊNCIA DO STAY PERIOD
  5. ESSENCIALIDADE É CONCEITO SECUNDÁRIO SE O STAY PERIOD ESTIVER SUPERADO  
  6. DIVERSOS: EFEITOS DA ESSENCIALIDADE E DO STAY PERIOD PARA FINS PROCESSUAIS

O Grupo I contém 7 acórdãos, com série histórica iniciando em 2003 e terminando em 2018. O Grupo II contém 9 acórdãos e série histórica de 2017 a 2022. O Grupo III contém 13 acórdãos, 11 sobre a necessidade de manifestação do juiz da recuperação judicial a respeito da essencialidade durante o stay period e 2 admitindo que, mesmo depois desse período, cabe a esse magistrado decidir sobre o desapossamento da recuperanda em razão da excussão da alienação fiduciária. A série histórica tem início em 2017 e ainda perdura em 2023. O Grupo IV contém 39 acórdãos, com série histórica a partir de 2011 e perdurando em 2023. O Grupo V contém 31 acórdãos, com série histórica também iniciando em 2011 e terminando em 2022. O Grupo VI contém 11 acórdãos, com início da série em 2015 e perdurando em 2023.

Kleber Luiz Zanchim
Graduado e Doutor pela Faculdade de Direito da USP. Pós-Doutor pela Faculdade de Economia e Administração da USP. Professor do Insper. Sócio de SABZ Advogados.

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