A MP 1.227/24, limitou a utilização de créditos de PIS/Cofins (“MP do PIS/Cofins”), sendo editada com o objetivo de compensar a renúncia fiscal que o governo federal teve com a desoneração da folha de pagamentos para os 17 setores da economia e municípios.
Desde a edição da lei 10.637/02, os créditos de PIS/Cofins no regime não cumulativo podem ser utilizados para quitar débitos de outros tributos federais, como o IRPJ e a CSLL. Trata-se da chamada “compensação cruzada”.
Com a MP, a partir de 4/6/24, os créditos do PIS/Cofins somente poderiam ser compensados com débitos do PIS/Cofins. Desta forma, a única alternativa para o contribuinte seria o ressarcimento em dinheiro dos créditos dessas contribuições, sendo um procedimento via de regra demorado.
A situação se agravaria para aqueles contribuintes que acumulam créditos presumidos, devido à inexistência de débitos a serem compensados, bem como à impossibilidade de pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos acumulados (saldo credor) com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
No final do dia, essa restrição à compensação em detrimento do aproveitamento amplo dos créditos implicaria em um aumento, indireto e imediato, da carga tributária, violando o princípio da anterioridade nonagesimal, que estabelece que a majoração dessas contribuições só é válida após decorridos 90 dias (art. 195, § 6º da Constituição Federal).
Outro ponto passível de questionamento é a ausência de urgência e relevância, requisitos indispensáveis para a edição de toda e qualquer medida provisória, ainda mais se considerarmos que a desoneração da folha de pagamento existe no sistema tributário brasileiro desde o ano de 2011.
O contribuinte não pode ser submetido a uma majoração da carga tributária sem qualquer previsibilidade.
Felizmente, acolhendo a tese do descumprimento do princípio da anterioridade nonagesimal, na data de 11/6/24, o presidente do Senado Federal devolveu parte da “MP do PIS/Cofins” à Presidência da República, especificamente a parte que limitava os créditos de PIS/Cofins, por meio do AD 36/24.
Isso significa a negativa de tramitação parcial do texto da MP no Congresso Nacional, marcando assim o enceramento da vigência e eficácia da parte rejeitada, desde a data de sua edição.
Antes disso, em 10/6/24, o Diretório Nacional do Partido Progressistas ingressou perante o STF com a ADI 7.671, a fim de questionar a validade da MP 1.227/24, requerendo liminarmente a suspensão da medida. Também uma liminar já havia sido deferida pelo Judiciário, determinado a observância do princípio da anterioridade nonagesimal pela MP.
Como a rejeição foi parcial, alguns outros pontos veiculados pela MP 1.227/24 foram mantidos, tais como condições adicionais para benefícios fiscais e regulamentação do contencioso tributário do ITR.
Vamos aguardar os próximos capítulos da agenda arrecadatória do governo federal, que parece estar disposto a compensar a todo custo os efeitos da manutenção da desoneração da folha de pagamentos.