Migalhas de Peso

O imposto sindical travestido de contribuição assistencial

O direito de oposição e o perigo das cobranças sindicais.

27/6/2024

O imposto ou a contribuição sindical está previsto tanto na CR - Constituição da República quanto na CLT, e muito se fala sobre sua volta, eis que, com a reforma trabalhista/17 (lei 13.467/17), deixou de ser obrigatório a todos os trabalhadores de uma categoria em favor do respectivo sindicato, sejam eles filiados ou não.

Assim, desde então, o imposto sindical deixou de ser obrigatório aos trabalhadores não filiados ao sindicato, e passou a ser cobrado apenas dos filiados, que têm descontado de seus salários o valor da referida contribuição.

Contudo, em 2023 o STF julgou a constitucionalidade da obrigatoriedade da contribuição assistencial sindical, que não é uma forma de custeio prevista na legislação trabalhista, mas sim instituída pelo próprio sindicato por meio de convenção ou acordo coletivo.

No julgamento, o STF entendeu pela constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial a todos os trabalhadores da categoria, ainda que não filiados, desde que assegurado o direito à oposição.

Embora a Suprema Corte tenha garantido o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial pelos trabalhadores, alguns sindicatos têm criado dificuldade para o exercício do direito de oposição, estabelecendo prazos curtos, exigindo o comparecimento pessoal, cobrando taxas indevidas, e disponibilizando horário de atendimento inoportuno.

Muitos trabalhadores, que se opõe à cobrança da contribuição sindical, acabam não conseguindo exercer o direito de oposição.

Por tal motivo, foi aprovado na CCJ - Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, no último dia 5, o PL 2.830/19, que regulamenta o direito de oposição do trabalhador.

Porém, enquanto ainda não há regulamentação quanto à matéria, de modo que os trabalhadores não filiados devem seguir as regras criadas pelo sindicato quanto ao direito de oposição.

Caso o trabalhador não consiga exercer seu direito de oposição, a empresa é obrigada a descontar de seu salário o valor da contribuição sindical, o que pode gerar um passivo trabalhista pela discordância do trabalhador quanto ao desconto salarial destinado ao custeio das atividades do sindicado.

Nesses casos em que o trabalhador enfrenta dificuldades para o exercício do direito de oposição, é necessário que o empregador se resguarde a fim de evitar efetuar descontos considerados indevidos no salário.

Há entendimentos que viabilizam o envio de carta elaboradora pelo trabalhador, manifestando o desejo de não ter descontado do salário o valor correspondente à contribuição assistencial sindical, diretamente ao sindicato da categoria, seja por e-mail ou pelos correios, desde que se comprove a efetiva ciência pelo sindicato.

Além disso, de acordo com o art. 545, da CLT, "Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados." (grifos meus)

Conforme o dispositivo citado acima, os empregadores somente poderão efetivar descontos salariais, a título de contribuição devida ao sindicato, desde que o trabalhador autorize o desconto. Assim, quando o trabalhador não consegue se opor ao desconto da contribuição assistencial por meio das regras instituídas pelo sindicato, e diante da inclinação do trabalhador para que não haja o desconto, o empregador se vê em uma situação incerta e insegura.

Com a negativa do desconto pelo trabalhador, e para que o empregador consiga se resguardar dessa situação de insegurança jurídica, é necessário que, ao menos, o sindicato tenha expressa ciência da oposição pelo trabalhador, certificada através de e-mail ou carta. Com base no art. 545, da CLT, a desautorização para o desconto comunicada ao empregador, por si só, é suficiente para que o empregador deixe de descontar em folha de pagamento.

Há casos, ainda, que o instrumento coletivo sequer possui previsão quanto ao direito de oposição, o que gera ainda mais incertezas.

Enquanto o direito de oposição não é regulamentado, a insegurança jurídica paira sobre a tomada de decisão do empregador, que se sente dividido entre efetivar o desconto ou não, ainda mais quando o sindicato emite e envia as cobranças.

Victória Drudi Molto
Especialista na área de Direito do Trabalho no escritório Holanda Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Doença degenerativa da coluna lombar aposenta? Entenda!

26/12/2024

Comentários ao acórdão proferido no RE 107.248 sobre terço de férias

26/12/2024

A utilização da inteligência artificial no franchising

24/12/2024

As expressões de publicidade como marca: Breve reflexão sobre a nova interpretação do inciso VII do art. 124 da LPI pelo INPI

27/12/2024

Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Do incidente de declaração de grupo econômico (art. 115)

25/12/2024