Migalhas de Peso

A interseção do ESG com o direito penal econômico na prevenção de crimes corporativos e governança sustentável

Direito Penal Econômico se destaca na governança ESG, essencial para responsabilizar empresas e mitigar riscos ambientais e sociais globais.

26/6/2024

A relevância do Direito Penal Econômico no contexto da sustentabilidade e da governança socioambiental (ESG) tem se tornado cada vez mais evidente na prevenção da criminalidade corporativa e na responsabilização penal das empresas. A agenda ESG, que integra aspectos ambientais, sociais e de governança, é essencial para mitigar riscos e orientar as condutas corporativas em um mundo globalizado e em constante mudança.

O conceito de ESG surgiu como resposta à crescente demanda por práticas empresariais mais responsáveis e sustentáveis. Essencialmente ligado em sua gênese aos SRI - Investimentos Socialmente Responsáveis a partir da liderança visionária de Kofi Annan, o ESG ganhou destaque primário com a criação dos PRI - Princípios para Investimentos Responsáveis, no contexto do Pacto Global e sua posterior compreensão de sinérgica integração com a Agenda 2030 da ONU, que visa alcançar 17 ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável??.

Como componentes do ESG estão os fatores ambientais, que envolvem o impacto das atividades empresariais no meio ambiente, promovendo práticas como a redução de emissões de carbono e a gestão sustentável de recursos naturais; sociais, relacionados aos direitos humanos e à justiça social, incentivando a igualdade e condições de trabalho dignas; e de governança, que fomenta a transparência, ética e integridade na administração das empresas, fundamentais para construir confiança e reputação no mercado??.

Nesse contexto, o Direito Penal Econômico é crucial na prevenção de crimes corporativos e na promoção de boas práticas de governança. Ele estabelece diretrizes legais que incentivam a conformidade e combatem a corrupção, garantindo que as empresas operem de maneira ética e responsável. No Brasil, normas como a lei anticorrupção (lei 12.846/13) e a nova lei de licitações (lei 14.133/21) reforçam a importância da governança e da transparência na gestão corporativa??.

Indiscutivelmente, implementar práticas ESG com ampla eficácia apresenta desafios significativos, como a necessidade de uma parametrização universal e a adaptação a diferentes setores e realidades. No entanto, esforços globais, como os promovidos pelo Fórum Econômico Mundial e por organizações como a S&P Global e McKinsey & Company, ou mesmo a estruturação de plataformas e frameworks nacionais e internacionais, como BSA/NBCT15, ABNT PR 2030, GRI, IFRS S1/S2, SASB, dentre outras, têm avançado na integração desses critérios ao mundo corporativo e institucional??.

Importa rememorar que a pandemia da Covid-19 e os reclames climáticos cada vez mais perceptivos no cotidiano, aceleraram a adoção do ESG, sublinhando a resiliência e a relevância dessas práticas para a sustentabilidade dos negócios. Assim, as empresas que incorporam o ESG não só contribuem para o desenvolvimento sustentável, mas também garantem sua viabilidade a longo prazo, atendendo às expectativas de investidores e da sociedade.

Em linhas históricas, o amplo conceito de sustentabilidade pode ser traçado a partir da década de 1970, quando a comunidade internacional começou a considerar o desenvolvimento socioeconômico e o meio ambiente como questões interligadas. Anos depois, em 1987, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU publicou o relatório "Nosso Futuro Comum", também conhecido como Relatório Brundtland, que solidificou a noção de desenvolvimento sustentável??.

Em 2004, a ONU, sob a liderança do seu então secretário-geral Kofi Annan, convidou as principais instituições financeiras do mundo a integrar os princípios ESG ao mercado financeiro, inaugurando a cunhagem do acrônimo. Esse movimento culminou na publicação do relatório "Who Cares Wins" (“Quem se Importa, Ganha”, na tradução livre ao português), que promoveu a integração das questões ambientais, sociais e de governança com a gestão de ativos e a corretagem de valores mobiliários??.

Com este ponto de partida, o fator ESG tem se consolidado como uma palavra de ordem no sistema financeiro mundial, influenciando não apenas o mercado de capitais, mas também outras áreas do setor corporativo. Instituições financeiras, empresas e organizações multissetoriais estão cada vez mais adotando critérios ESG em suas decisões de investimento, refletindo a importância crescente da sustentabilidade e da responsabilidade social para a geração de valor a longo prazo??.

Em todo esse espectro de visão, a agenda ESG representa uma transformação essencial para as empresas, que devem integrar práticas ambientais, sociais e de governança em suas operações. O Direito Penal Econômico, por sua vez, se apresenta como uma ferramenta fundamental na prevenção da criminalidade corporativa e na promoção de um ambiente de negócios ético e sustentável. E assim deve ser conjunturalmente compreendido, na difusão jurídica, acadêmica e institucional. A convergência desses fatores é um caminho sem volta para o futuro da gestão empresarial, garantindo não apenas o cumprimento de obrigações legais, mas também a construção de um mundo mais justo e sustentável??.

Alexandre Arnone
Advogado especialista em Direito Empresarial e Tributário, atuou como Presidente da Câmara de Comércio Mercosul, Chairman de um Grupo de Institutos nas áreas de mobilidade aérea, social e ambiental.

Sóstenes Marchezine
Sócio-Diretor, Grupo Arnone e Arnone Advogados em Brasília. VP, Instituto Global ESG. Representante da OAB, CNODS/PR. Diretor, Comissão Carbono, CFOAB. Secretário, Frente ESG na Prática, Congresso.

Fernando Parente
Advogado, Doutor em Processo Penal pela Universidade de São Paulo (USP); Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB); Professor da Escola de Direito de Brasília, vinculada ao Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (EDB/IDP) e Professor Voluntário da Universidade de Brasília (UnB). É Diretor Tesoureiro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM), tendo exercido a Presidência da renomada instituição em Brasília.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Reflexões sobre a teoria da perda de uma chance

22/11/2024

STJ decide pela cobertura de bombas de insulina por planos de saúde

22/11/2024