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Conceito de ordem e teoria geral do direito

A ordem no direito é fundamental, envolvendo sequência, critério e propósito. Reflete planejamento e organização em contextos jurídicos e sociais.

26/6/2024

O conceito de ordem é essencial à compreensão do Direito. Assegura precisão e perfeição ao raciocínio jurídico e de certa maneira serve de base para a Teoria Geral do Direito.

A palavra ordem tem origem na idéia de linha, reta, fileira, fila. Corresponde à noção de: a) sequência; b) anterior e posterior; c) critério para o anterior e posterior. Os números ordinários indicam sequência. A ordem alfabética indica sequência. A ordem natural indica nascimento, crescimento e morte. Ordem tem relação com a noção geométrica de pontos na linha.

O emprego usual dessa palavra comporta alguns sentidos: a) sequencia, uma unidade atrás da outro ou relação antes e depois, a exemplo de ordem alfabética (a,b...z); b) grau, nível de hierarquia na sequência, a exemplo de escola de primeiro grau; c) classe, enquanto categoria de pessoas ou o próprio órgão, a exemplo de OAB; d) mandamento, designando tarefa a cumprir; e) disciplina.

O significado da palavra ordem nesse artigo é o seguinte: sequência de unidades em determinado conjunto, estabelecida segundo certo critério, e para certa finalidade. Isso é ordem! A Figura 1 representa o conceito e sua aplicação prática utilizando como exemplo os elementos da Ordem Jurídica.

O ato em si de ordenar não é simples fazer ou estar. Ele é  pensar sobre a finalidade e critério para ordenar. Ordem é pensamento sobre o fim e o meio. O ato concreto de ordenar é passível de ser pensado e antecipado como atividade mental, o que significa planejar a ordenação. Este planejamento da ordem é transferido para a realidade.

A ordem deixa de ser apenas o concreto da fila para ser a idéia de como ela deve acontecer. Tem-se a seguinte sequência: a) o planejamento do ato; b) o ato em si de ordenar; c) a confrontação do planejamento com o resultado.

Figura 1. Conceito de ordem

A substantivação da ação de definir finalidade e critério para a relação entre unidades de um conjunto está contida no significado da palavra ordem. A confrontação desse ato de pensamento fixado com objetivo com a realidade prevista também é ordem. Existe portanto a ordem predefinida (pensada) e a ordem concreta.

O que ordem não significa? Resposta: classe. Pode existir ordem e classe na mesma estrutura de conjunto e unidade, mas os conceitos não se confundem. Em primeiro plano, cabe diferenciá-los.

Os alunos da escola são unidades integrantes do conjunto. O agrupamento por idade compõe classes. O critério definido tem por finalidade favorecer o aprendizado. Isso é classe. O ato de colocar cada aluno em sua classe é classificação. A sequência em si das classes é ordem. Com esse sentido, a sequência em si dos números das classes é ordem: primeira, segunda, terceira.

Os critérios de ordenação são diversos. Os mais importantes são estão indicados na Figura 2. O critério de hierarquia é possivelmente o mais relevante no Direito porque caracteriza-o como ordem eficaz entre condutas. A noção de hierarquia segue na direção de estabelecer relações de dominância ou precedência entre elementos. Em apertada síntese, condutas são ordenadas de tal modo que a normativa precede em eficácia a conduta concreta.

Luiz Walter Coelho Filho
Sócio-fundador do escritório Menezes, Magalhães, Coelho e Zarif Sociedade de Advogados. Graduado em Direito pela UFBA, ano de 1985. Exerce a advocacia nas áreas de Direito Administrativo e Imobiliário

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