Migalhas de Peso

O direito ambiental e a sustentabilidade nas empresas de cosmético

Consumidores ecologicamente corretos exigem cada vez mais das empresas de cosméticos a sustentabilidade tanto em seus produtos quanto na organização empresarial como um todo.

26/6/2024

O conceito contemporâneo de sustentabilidade é derivado do relatório de Brundtland que foi publicado em 1987 pela ONU, onde estabelece as estratégias que devem ser tomadas a longo prazo para que se possa adquirir um desenvolvimento sustentável demonstrando o equilíbrio necessários entre as dimensões ambiental, econômica e social, buscando-se garantir a gerações atuais um desenvolvimento sustentável sem comprometer as gerações futuras (Venkatraman & Nayak, 2015; Park & Kim, 2016).

Em 1992 durante a Cúpula da Terra as dimensões econômica, ambiental e social começaram a despertar o interesse de líderes empresariais, políticos e pesquisadores, surgindo várias exteriorizações para o termo sustentabilidade pelos acadêmicos, como os termos visão, valor, moral, transformação, ética. Foi englobado então o termo Triplo Botton Line (TBL), na prática, sustentabilidade, demonstrando a necessidade dos três pilares na sustentabilidade organizacional como sendo, econômico, moral e ambiental.

Na Cúpula Global em Genebra em 2007, surgem relatórios sobre a sustentabilidade dando destaque na sustentabilidade de gestão em responsabilidade empresarial (Venkatraman & Nayak, 2015). Portanto, as empresas enfrentam cada vez mais necessidades de desenvolvimento de uma organização sustentável, que se preocupa com o bem-estar de seu funcionário, bem como trabalhe com ética em seus negócios, buscando uma maneira de enfatizar a gestão ética com responsabilidade social sem que haja uma prejudicialidade para a situação econômica empresarial, moldando assim uma organização sustentável.

As empresas têm o conhecimento de que para se tornarem sustentáveis necessitam aumentar os seus resultados nas dimensões do TBL maximizando a moral, ética, e situação econômica, praticando comercialmente em benefício social, ambiental e lucro (Wahid & Mustamil, 2017).

Seguindo esse contexto de sustentabilidade o direito ambiental abrange a preservação dos recursos naturais, e, envolve a conservação de todos os componentes do ecossistema de forma responsável e equilibrada, integrando o direito ambiental às práticas sustentáveis e orientando empresas e indivíduos rumo a um futuro mais verde e saudável. Portanto, as empresas de cosméticos necessitam se voltar para a sustentabilidade social, pois os consumidores estão cada vez mais voltados aos assuntos éticos e que se referem ao meio ambiente, quando se trata de inferir em suas deliberações de aquisições de produtos. Organizações sozinhas não conseguem solucionar todos os obstáculos da sustentabilidade, sendo primordial a participação de membros sociais onde uma consultoria jurídica voltada para as análises de atividades daquela determinada empresa é um fator primordial.

Desta forma, o direito ambiental abrange uma variedade de temas, como conservação da biodiversidade, gestão de recursos naturais, controle da poluição, ordenamento territorial e responsabilidade civil ambiental sendo primordial as empresas de cosmético se adaptarem cada vez mais as novas versões de sustentabilidade deixando de fazer testes em animais para a aprovação de seus produtos, verificando a reciclagem de seus lixos e resíduos, reutilizando matéria-prima subsistente a fim de contribuir para a vida atual no planeta sem prejudicar as próximas gerações.

Sustentabilidade nas empresas de cosmético é uma realidade cada vez mais atual onde os consumidores estão mais exigentes no contexto de saber ao certo como são feitos os cosméticos, desde o estudo com experiências para poder colocar um produto no mercado até o fator de reciclagem de embalagens e de lixo das empresas.

Vivian Furlan
Advogada do escritório De Nicola, Especialista em Direito do Consumidor e Mestre em Sustentabilidade e Inovação.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024