O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conhecido como FGTS, é um direito trabalhista, criado em 1966 para proteger o empregado ao longo da carreira. Na prática, mensalmente o empregador deposita uma quantia equivalente a 8% do salário bruto do trabalhador em uma conta vinculada ao FGTS, e que não pode ser descontado do salário do colaborador, sendo uma obrigação exclusiva do contratante.
Contudo, em casos de demissão por justa causa, o empregador não é obrigado a liberar o saldo existente na conta do trabalhador. O saque do FGTS pode ser realizado em diversas situações específicas, dentre elas:
- Demissão sem justa causa: Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, ele tem direito a sacar todo o saldo de sua conta;
- Término de contrato por prazo determinado: No final de um contrato temporário, o trabalhador também pode sacar o FGTS;
- Compra de casa própria: O uso do FGTS é permitido na compra ou construção de um imóvel residencial, bem como na amortização ou liquidação de saldo devedor de financiamento imobiliário;
- Aposentadoria: Ao se aposentar, o trabalhador pode sacar o saldo total do FGTS;
- Doenças graves: Em caso de doenças graves, como câncer a HIV, tanto o titular quanto seus dependentes têm direito ao saque;
- Falecimento do trabalhador: Os dependentes legais do trabalhador falecido podem sacar o saldo do FGTS;
- Saque-aniversário: A modalidade permite que o trabalhador retire parte do saldo da conta do FGTS anualmente, no mês de seu aniversário.
“Além de garantir uma reserva financeira para momentos de necessidade, o FGTS também contribui para o crescimento econômico do país, ao ajudar o empregador em projetos de habitação e financiamento habitacionais”, comenta o advogado trabalhista, Raphael Muniz dos Santos.
Um aspecto importante do FGTS é que o saldo acumulado na conta do trabalhador sofre correção monetária e acréscimo de juros. O saldo é atualizado mensalmente com uma taxa de 3% ao ano, acrescida da TR - Taxa Referencial, que é uma taxa de juros estabelecida pelo governo.
Essa atualização tem como objetivo preservar o valor do dinheiro ao longo do tempo, garantindo que o trabalhador não perca poder de compra. Além disso, o art.492 da CLT prevê que o empregado que tiver mais de 10 anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido se não por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Nesta modalidade de demissão, o trabalhador perde vários direitos que seriam garantidos em uma demissão sem justa causa, além do FGTS e a multa dos 40%, pode citar:
- Aviso prévio: Não há pagamento de aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado;
- Férias proporcionais: O trabalhador perde o direito ao pagamento das férias proporcionais (período em ainda não tenha completado um ciclo anual de trabalho);
- 13º salário: Também não é devido o pagamento proporcional do 13º salário do ano em curso;
- Seguro-desemprego: O trabalhador perde o direito ao benefício do seguro-desemprego.
É importante destacar que o empregador precisa documentar e comprovar a justa causa de maneira clara e objetiva. A ausência de provas pode levar à reversão da justa causa em ação judicial.