Migalhas de Peso

A Justiça do Trabalho e a importância das provas digitais

As chamadas provas digitais, que podem ser definidas como aquelas obtidas por meio de ferramentas tecnológicas, além de agregarem valor ao conjunto probatório, surgem como reflexo de uma sociedade que está em constante evolução. Funcionam como mecanismo de auxílio do julgador em seu convencimento no ato da valoração da prova.

25/6/2024

Na era da hiperconectividade, da medicina à distância, das teleconferências, das câmeras de monitoramento, dos aplicativos, de transações bancárias realizadas rapidamente e a qualquer tempo, vale a pergunta: em qual velocidade sua vida estaria caminhando, hoje, sem o uso dessas ferramentas? E mais: desprezando a tecnologia, quais seriam os seus parâmetros de compreensão do mundo ao seu redor? 

O ambiente online em que vivemos cria oportunidades e melhora a vida como um todo. Ferramentas digitais encurtam caminhos, entregam informações processadas, mastigadas e propiciam a tomada de decisões mais bem fundamentadas e, principalmente, justas e rápidas. 

Quando o processo de industrialização foi desencadeado em grande escala (1930), as relações sociais e trabalhistas foram diretamente impactadas pelos novos meios tecnológicos de produção. Mudanças que suscitaram avanços inegavelmente importantes, como a globalização, fortemente impulsionada pela internet e pela conectividade. Vale ressaltar, ainda, a revolução cibernética e os inúmeros benefícios e inovações verificados ao  longo dos  81  anos da Consolidação das Leis do Trabalho. 

Hoje, um controle de ponto eletrônico do trabalhador pode ser feito por meio de aplicativo de celular, que entrega também a geolocalização. O Judiciário, em um processo trabalhista, pode ter acesso a informações como onde, de fato, o ex-funcionário esteve, e o seu tempo diário dedicado ao trabalho. Isso auxilia e traz precisão à análise de pleitos trabalhistas como os que envolvem reconhecimento de vínculo empregatício, horas extras, evidências de trabalho presencial ou à distância, por exemplo. São informações que complementam as provas testemunhais tradicionais, sustentando, assim, decisões mais justas e assertivas. 

As chamadas provas digitais, que podem ser definidas como aquelas obtidas por meio de ferramentas tecnológicas, além de agregarem valor ao conjunto probatório, surgem como reflexo de uma sociedade que está em constante evolução. Funcionam como mecanismo de auxílio do julgador em seu convencimento no ato da valoração da prova. 

A esse respeito, em 2021, a Justiça do Trabalho intensificou uma ação institucional de formação e especialização de magistrados e servidores na produção de provas por meios digitais. A iniciativa, chamada “Programa Provas Digitais”, visava fazer uso de informações tecnológicas para auxiliar juízes na instrução processual, especialmente na produção de provas para aspectos controvertidos. Como resultado, buscava-se maior celeridade à tramitação processual e mais facilidade para a busca da verdade dos fatos.

Ainda, em recente decisão, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no processo ROT 23218-21.2023.5.04.0000, por maioria de votos, decidiu pela validade da perícia em aparelho celular de empregado para confirmar, por meio da geolocalização, a jornada de trabalho. Vale dizer que essa prova não demanda acesso a quaisquer dados pessoais, como mensagens, fotos ou arquivos, e que o acesso aos dados de geolocalização se limitará aos dias e horários em que inicial alega que o Reclamante estava trabalhando, pelo que não há conflito com dispositivos constitucionais e legais que dispõem acerca da privacidade ou da inviolabilidade das comunicações. 

No dia a dia dos tribunais do trabalho, no entanto, os bons ventos do “Programa Provas Digitais” não são vistos com tanta frequência. Tecnologias como câmeras de monitoramento, cartão de ponto eletrônico, geolocalização – considerando todos os contornos éticos e legais – significam uma revolução positiva que podem impactar os processos da Justiça do Trabalho. Cabe às partes indicar não uma, ou duas, mas todas as provas legalmente existentes e disponíveis, inclusive as digitais, a fim de demonstrar a veracidade de suas alegações. E, ao juízo, cabe a aplicação valorativa do conjunto de provas elencadas nos processos judiciais. O certo, de qualquer forma, é que, numa sociedade com relações altamente digitais, não se pode virar as costas para os benefícios da prova digital.

Osmar Mendes Paixão Côrtes
Advogado do escritório Paixão Côrtes e Advogados Associados. Pós-doutor em Direito pela UERJ. Doutor em Direito pela PUC/SP. Mestre em Direito e Estado pela Unb. Diretor do IBDP. Professor do mestrado/doutorado do IDP.

Renata Mouta Pereira Pinheiro
Sócio da Paixão Côrtes Advogados

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024