O grande dilema brasileiro na criação de UC - Unidades de Conservação Federal sem instituir o Plano de Manejo e indenizar os proprietários pela desapropriação. A criação de Unidades de Conservação Federal no Brasil é um processo importante para a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas naturais. No entanto, é fundamental que seja estabelecido um Plano de Manejo para cada unidade, que irá definir as diretrizes e normas para a gestão e uso sustentável dos recursos naturais presentes na área, bem como indenizá-las pela desocupação de suas propriedades.
Além disso, a questão da indenização dos proprietários de terras que se tornam parte de uma Unidade de Conservação Federal é um tema complexo e sensível. A legislação brasileira prevê a possibilidade de compensação financeira aos proprietários afetados, com base no valor da terra e eventuais benfeitorias realizadas.
O plano de manejo de uma unidade de conservação é um documento técnico que estabelece as diretrizes, objetivos, zoneamento, programas e ações necessárias para a gestão e proteção da área protegida. Ele define como a unidade de conservação será utilizada, conservada e protegida, levando em consideração a biodiversidade, recursos naturais e culturais presentes no local.
A lei federal 9.985, de 18/7/00, Sistema Nacional de Unidade de Conservação (Snuc), definiu o Plano de Manejo como: “(...) documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade”, de acordo com art. 2º, inciso XVII.
Para Paulo Affonso Leme Machado (2013, p. 987), o “O Plano de Manejo, na prática, será a lei interna das unidades de conservação.” Portanto, ele constitui um conjunto de normas e regras estabelecidas pelo Snuc que regulamenta as relações entre os indivíduos, as comunidades tradicionais, as instituições, o meio ambiente e o Estado. Ela tem o objetivo de garantir a ordem, a segurança, a justiça e a organização social, estabelecendo direitos e deveres para todos os cidadãos, fauna e a flora.
Nesse sentido, o diploma legal, estabelece que cada UC deverá dispor do Plano de Manejo e traz o prazo de cinco anos a partir da data de sua criação, conforme art. 27, parágrafo 3º do Snuc, ficando proibidas quaisquer alterações, atividade ou modalidades de utilização em desacordo com o documento regulamentador e, aliás, a referida carta disciplinadora deve acolher a zona de amortecimento, exceto as UC que não são exigidas e os corredores ecológicos.
Faz-se mister, segundo no art. 27, parágrafo 1º, do Snuc, que deva prever as medidas necessárias para a integração socioeconômica, cultural e administrativa da UC com as comunidades lindeiras.
O Plano de Manejo constitui, de tal modo, um instrumento essencial na proteção e defesa do meio ambiente para assegurar a manutenção das atividades e atributos ecológicos da UC, a fim de evitar a utilização irregular, incompleta e desproporcional da área protegida, porém a realidade é diferente, causando problemas territoriais acima do esperado e fora dos limites, pois já se passaram mais de cinco anos e muitas não foram criadas.
Segundo dados do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, em junho de 2024 existiam 340 Unidades de Conservação federal. No entanto, 97 UC não possuem o plano de manejo para regulamentar, administrar e proteger a espaço ambiental e, além disso, nunca foi devidamente implantada tornando a criação desses espaços meras peças de ficção.
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