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Publicado o decreto regulamentador da outorga onerosa

Decreto regulamenta Outorga Onerosa do Direito de Construir conforme revisões recentes das leis urbanísticas, estabelecendo critérios e regras para construções e reformas na cidade.

22/6/2024

O decreto municipal 63.504/24, assinado no dia 14.6.24 pelo sr. prefeito e publicado em 17.06.24, regulamenta a contrapartida financeira Outorga Onerosa do Direito de Construir à luz das leis municipais 17.975/23 e 18.081/24 que revisaram, respectivamente, o Plano Diretor Estratégico - PDE/14 (lei municipal 16.050/14) e a lei de parcelamento, uso e ocupação do solo - LPUOS/16 (lei municipal 16.402/16).

Lembre-se que a construção de edificações é gratuita até o limite definido pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico, existindo a possibilidade de construção acima do básico até o limite do Coeficiente de Aproveitamento Máximo mediante o pagamento da outorga onerosa.

Afora a definição de critérios para análise e cálculo do valor da outorga onerosa, o decreto traz regramentos para reformas e projetos modificativos, prevendo o pagamento de eventuais diferenças no valor da contrapartida financeira na hipótese de alteração, mesmo que parcial, no fator de planejamento ou no fator social, em relação ao projeto anteriormente licenciado que tenha sido objeto de pagamento de outorga ou usufruído de benefícios de leis específicas.

O decreto ainda trata da reutilização da outorga onerosa relativa ao alvará de aprovação não executado, esclarecendo que será considerada como edificação não executada aquela que, simultaneamente:

  1. tenha sido objeto da quitação do valor integral da contrapartida financeira relativa à outorga onerosa e obtido o alvará de execução;
  2. não tenha dado início às obras de execução da fundação da edificação, sendo admitida a execução de demolições ou obras de terraplanagem.

Sobre a manutenção de índices e taxas em caso de demolição de edificação regular previsto no PDE/14, o decreto prevê que se aplica apenas nos casos de demolição total de imóveis que foram objeto de pagamento da contrapartida financeira relativa à outorga onerosa, desde que o alvará de execução da demolição tenha sido protocolado na vigência da lei municipal 17.975/23.

Merece destaque, ainda, a previsão de que, por manifestação expressa do interessado, em resposta ao comunicado emitido para recolhimento da outorga onerosa, o pagamento de seu valor integral ou da primeira parcela poderá se dar no pedido de alvará de execução, com a quitação prévia ao despacho de seu deferimento. Tal regramento guarda perfeita sintonia com a legislação, pois manifestamente ilegal o eventual condicionamento do deferimento e emissão do alvará de aprovação ao eventual recolhimento da outorga onerosa.

Importante atentar que decretos não podem inovar a legislação, cabendo a eles apenas a função de regulamentação. A aplicação do decreto municipal 63.504/24 certamente despertará debates.

No momento, resta comemorar a potencial retomada dos inúmeros pedidos de alvará de aprovação e execução que estavam paralisados em razão da alegada lacuna de critérios para a definição do valor da outorga onerosa.

Francisco Ribeiro Gago
Sócio do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, atuação em Urbanístico. Graduado pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/ SP), 2003. Especialista em Direito Administrativo pela Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP).

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