A coisa julgada parcial, inserida pelo CPC/15, emprega-se nas hipóteses cuja decisão de mérito se deu na vigência do novo Código.
Mediante decisão unânime, proferida no REsp 2.038.959, os ministros da 2ª turma do Colendo STJ reconheceram a coisa julgada parcial, autorizando o contribuinte excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e permanecer esperando o julgamento em repercussão geral, a respeito do ISS na base das contribuições. Imperou o ponto de vista do Ministro Relator, Herman Benjamin, de que a coisa julgada parcial, posta pelo art. 356 do CPC, utiliza-se nos casos cuja decisão de mérito ocorreu na vigência do novo Código.
O princípio da coisa julgada parcial apoia-se na compreensão de que a coisa julgada se forma de maneira progressiva, ou seja, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do processo em sua plenitude. Em relação ao ICMS na base das contribuições, existe decisão do STF, que decretou o Tema 69, propiciando a sua eliminação da base de cálculo do PIS e da Cofins. Vale esclarecer que, o STF ainda não julgou o Tema 118, que determinará se o ISS integra a base das contribuições.
Restou derrotado o entendimento da Fazenda Nacional, que solicitava que a coisa julgada parcial fosse aplicável apenas nos casos em que as ações foram ajuizadas na vigência do CPC/15. O procurador Leonardo Quintas Furtado, mandatário da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, justificou na defesa oral que a coisa julgada progressiva ou parcial não era aplicável ao caso concreto, porque tratava-se de uma ação coletiva proposta no ano de 2010.
Para o Procurador da Fazenda Nacional, nessa circunstância, deveriam ser aplicadas as disposições do CPC/73, quando estava vigente a unicidade do julgamento. Ou seja, só se levava em conta que havia formação de coisa julgada quando definidas todas as questões abordadas no processo.
“A Fazenda defende que as novas regras, da coisa julgada parcial, se aplicam apenas aos processos ajuizados na vigência do atual código”, declarou o procurador. De acordo com ele, os fundamentos para o entendimento são o art. 14 do CPC, que proíbe a aplicação retroativa da lei processual, e o art. 23 da lei de introdução às normas do direito brasileiro, que anuncia uma regra de transição quando houver orientação ou interpretação nova.
Não obstante o entendimento da Fazenda Nacional, o ministro Herman Benjamin, Relator, proclamou que o novo CPC, ao trazer a coisa julgada progressiva, privilegiou a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo. “No caso dos autos, a decisão que reformou a sentença e concedeu a apelação no mandado de segurança coletivo deu-se na vigência do CPC/15, assim como seu trânsito em julgado, quando não mais vigorava o princípio da unicidade de julgamento”.
Para o ministro Herman Benjamin, diante disso, é “plenamente possível a execução do capítulo da sentença que trata do direito de exclusão do ICMS sobre PIS e Cofins”. Os demais Ministros seguiram de forma unânime o entendimento.