Migalhas de Peso

Imposto seletivo, o “imposto do pecado”

A Emenda Constitucional 132/23 introduziu o IS - Imposto Seletivo, federal, para produtos nocivos à saúde e ambiente, como tabaco e veículos poluentes, visando reduzir consumo e impactos ambientais.

22/6/2024

Com a nova reforma tributária trazida pela Emenda Constitucional 132/23, surgiram algumas novas modalidades de tributações e uma delas é o IS - Imposto Seletivo, de competência federal, que foi criado para tributar itens de bens e serviços que são considerados danosos à saúde e ao meio ambiente. A previsão é de que estejam inclusos dentro desse modelo de tributação o tabaco, bebidas alcóolicas, veículos poluidores e pesticidas.

Intitulado por alguns veículos de comunicação como “imposto do pecado”, a principal ideia do legislador é tornar menor o consumo desses produtos prejudiciais à saúde e diminuir a comercialização dos produtos poluentes ao meio ambiente.

Sua regulação se dará através de Lei Complementar, que já é alvo de debate na Câmara de Deputados através do PLP 29/24. A previsão é de que sejam definidas nesta lei as metas de mitigação dos efeitos nocivos dos produtos tributados, que serão revistas anualmente e, se não forem atingidas, o imposto será suspenso e reavaliado por uma comissão especial do Senado.

A incidência do IS será monofásica, ou seja, incidirá uma única vez, antes da chegada ao consumidor final. Além disso, não permitirá crédito aos seus contribuintes. Ademais, é importante salientar que o IS será incluído na base de cálculo do IBS - Imposto sobre bens e serviços e da CBS - Contribuição sobre bens e serviços.

No que tange às exportações, o IS não incidirá, exceto para produtos minerais extraídos, serviços de energia elétrica e telecomunicações, transporte público de passageiro e gás natural usado como insumo em processo industrial. Também estarão isentos do IS os veículos que atendam critérios de sustentabilidade ambiental e os veículos de até R$ 200.000,00 destinados a pessoas com deficiência e taxistas.

Em relação à incidência de IS em veículos automotores, os critérios de sustentabilidade ambiental se darão através de algumas características, como por exemplo: potência, capacidade energética e emissão de carbono, os veículos considerados mais “poluidores”.  De certa forma, influenciará diretamente na produção e compra de veículos mais tecnológicos, como os modelos elétricos, que já são considerados como mais sustentáveis ao meio ambiente.

Há de ser frisado que o diferencial deste tributo será a possibilidade de redução de 60% na alíquota padrão do IBS e da CBS de algumas áreas específicas.

Como vem sendo amplamente divulgado, a reforma tributária será implementada por etapas, e o Imposto Seletivo começará a valer já nas primeiras fases, com previsão para começar a vigorar em 2027. 

Dentre as inúmeras discussões a respeito deste tributo, surgiu o debate sobre a subjetividade do imposto seletivo, com o possível enquadramento de produtos classificados como prejudiciais a saúde devido ao alto teor de açúcar, gorduras ruins e demais componentes presentes em diversos produtos utilizados no cotidiano da população e que já são considerados como prejudiciais à saúde se consumidos em altas quantidades.

Cumpre destacar que o nível de consumo de álcool aumentou consideravelmente nos últimos anos no Brasil. Através de estudos, foi demonstrado que cerca de 4% da população brasileira abusa no consumo das bebidas alcoólicas, aproximadamente 6 milhões de pessoas. O IS, portanto, demonstra claramente seu caráter extrafiscal neste exemplo.

Se tornando uma questão de saúde pública e revelando a necessidade de dificultar o acesso a determinados produtos nocivos, a intenção de tributar esses produtos de forma mais pesada é justamente para controlar o nível de consumo da população. Uma vez que estará mais caro para o consumidor final, a tendência é que a sociedade comece a optar por diminuir o consumo.

A intenção do legislador não é simplesmente de trazer uma nova modalidade de tributação em substituição ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mas sim de tornar o convívio social mais sustentável.

Fato é que ainda existirão muitas discussões sobre a incidência do IS e o sua ideia de tornar os produtos menos essenciais mais caros.

Karina de Oliveira
Advogada especialista em Direito Tributário, com atuação na área consultiva e no contencioso judicial e administrativo nas esferas federal, estadual e municipal. Formação em Direito pelo Mackenzie, com especializações em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes e em Advocacia Tributária pela Escola Brasileira de Direito. Com atualização em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia/OAB-RJ, extensão em Teses Tributárias e Transação Tributária pela Intelligence Tax School (ITS EDU) e em Reforma Tributária pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ).

Ana Beatriz Araújo
Colaboradora de Direito Tributário no Gameiro Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024