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STF finalmente define acerca da cobrança do terço constitucional de férias

STF define modulação de efeitos sobre contribuição previdenciária patronal sobre terço de férias, encerrando controvérsia judicial.

16/6/2024

Após quase mais 4 anos do julgamento de mérito em que o STF alterou a jurisprudência consolidada do STJ, definindo quanto a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de constitucional férias, finalmente houve a definição quanto a modulação de efeitos acerca do entendimento.

A controvérsia que ainda estava pendente se resumia quanto a possibilidade de exigir-se ou não a contribuição previdenciária patronal referente a ações judiciais e/ou cobranças administrativas encabeçadas pela Receita Federal do Brasil cuja verba considerada não indenizatória residia.

Desde a mudança da jurisprudência pelo STF em 2021, dezenas foram os casos em que os Contribuintes buscaram o Poder Judiciário ou utilizaram-se de ações judiciais já em curso de forma a suspender a exigibilidade e, assim, a sede insaciável do Fisco Federal em cobrar os valores da contribuição previdenciária sobre o terço, haja vista a pendência de julgamento de Embargos de Declaração opostos no RE 1.072.485 – Tema 985, em que o objeto central era exatamente a aplicação da modulação de efeitos dessa decisão.

Certa tranquilidade sobreveio em junho de 2023, quanto o relator ministro André Mendonça suspendeu, em todo território nacional, os processos judiciais e administrativos ainda pendentes de julgamento -, diga-se “certa”, pois ainda assim, diversos foram os casos em que a Receita Federal, em clara desobediência a ordem emanada pelo STF, enviou Cartas Cobrança aos contribuintes.

Agora, finalmente, como antecipado no título deste artigo, o STF levou a mesa e, de forma colegiada e presencial, apreciou os Embargos Declaratórios definindo por maioria, para fins de modulação de efeitos; “deu provimento parcial com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão a contar da publicação da ata de julgamento ressalvadas as contribuições pagas e não impugnadas judicialmente até a mesma data (não sendo devolvidas pela União)”.

Everton Lazaro
Advogado da equipe de contencioso tributário do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados.

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