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Intervalo intrajornada ao final do expediente: Viola norma de segurança do trabalhador

Após a reforma trabalhista, discussões sobre intervalo na jornada aumentaram. Normas coletivas, como no caso dos rodoviários, podem estabelecer intervalos menores, sujeitos a decisões judiciais.

12/6/2024

Muito tem se discutido sobre o intervalo concedido durante a jornada de trabalho, especialmente após a reforma trabalhista da lei 13.467/17, que possibilitou inclusive o fracionamento.

Importante destacar que a CLT, desde que regulamentou o intervalo para refeição e repouso, assegurou no mínimo 1 hora para jornada acima de 6 horas, contudo, muitas categorias com jornada acima acabaram em norma coletiva estabelecendo intervalo menores, inclusive remunerando esse período.

Isso se deu nas categorias profissionais dos rodoviários (motoristas e cobradores de ônibus), que durante anos firmaram convenção coletiva de trabalho com intervalo de 25 a 30 minutos, para uma jornada acima de 6 horas.

Essa discussão, foi levada em muitos momentos aos tribunais, e alguns homologava cláusula nesse sentido, excepcionando os rodoviários da exigência do art. 71 da CLT., na sua redação anterior as leis: 12.619/12, lei 13.103/15 e lei 13.467/17.

Depois o C. TST., editou a súmula OJ 342 da SDI-1 do TST., no sentido de regular a matéria.

Posteriormente a isso, o Estatuto do Motorista profissional (lei 12.619/12 e lei 13.103/15), autorizou para os rodoviários o intervalo fracionado, com inclusão do parágrafo 5º no art. 71, com a seguinte redação:

Art. 71. § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.  

Inobstante ao entendimento da Jurisprudência, sempre entendi, da impossibilidade de fracionamento do referido intervalo, justamente por ser norma de segurança e saúde do trabalhador, o que tem natureza de inderrogabilidade.

Porém, a reforma trabalhista realizada pela lei 13.467/17, que consagrou o princípio da supremacia do negociado sobre o legislado, alterou a CLT em diversos artigos e, fez a inclusão do artigo 611-A, possibilitando o referido fracionamento do intervalo para toda e qualquer categoria, desde que se destine um período mínimo de 30 minutos. Vejamos:

Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.  

Contudo, com a autorização legal de fracionamento do intervalo pela legislação, desde que se assegure um mínimo de 30, por mais que ainda tenho dúvidas se esse tempo é suficiente para recomposição das condições indispensáveis dos trabalhadores para seguir a jornada, haja vistas, que o intervalo é destinado a repouso e alimentação, mas em qualquer caso se tem entendido pela constitucionalidade da norma.

Porém, o que é mais agravante a meu ver é que se tem discutido conceder esse intervalo reduzido no final da jornada, ou seja, ao final do expediente, o que é desvirtuamento da norma.

O TST firmou entendimento que o intervalo intrajornada se concedido ao final do expediente leva ao desvirtuamento do objetivo da norma, mesmo pactuado em instrumento coletivo (ACT/CCT).

É importante temos claro que o intervalo intrajornada além de ser destinado para alimentação, também é voltado a repouso e descanso, pois se trata de norma de segurança do trabalhador o que impede sua transação mesmo através de norma coletiva, no caso Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva.

O processo no TST (ARR-20449-35.2018.5.04.0123) teve como relator o ministro MAURÍCIO GODINHO que prestigiando a decisão do regional esclareceu:

"... a nova redação da CLT aprovada pela lei 13467/17 (art. 611 a-, III), não autoriza a supressão dos pequenos intervalos intrajornadas (caso dos autos, em que o intervalo, como tal, foi suprimido, passando a ser descontado no término da jornada). Pelo novo texto legal, a negociação coletiva pode apenas reduzir o intervalo de sessenta minutos, direcionado à refeição e descanso, para trinta minutos – o que não é, repita-se, o caso dos autos..."

Com isso, é importante frisar que a reforma trabalhista introduzida pela lei 13.467/17, além das prerrogativas do art. 7º, XXVI da CF/88., que primam pela negociação coletiva o que a nosso ver é salutar, contudo não confere um superpoder para as partes mudarem toda e qualquer norma, especialmente quando presente cunho de segurança do trabalhador, que é inderrogável.

Jose Juscelino Ferreira de Medeiros
Doutorando e Mestre em Direito. Especialista em Direito e Processo do Trabalho/Processo Penal e Políticas Públicas. Advogado Trabalhista, Previdenciário e Sindical. Professor. Consultor Técnico.

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