Muitos economistas e tributaristas, dentre vários outros especialistas, têm manifestado suas opiniões sobre a Reforma Tributária aprovada pelo Congresso Nacional. Todos afirmam, utilizando métodos comparativos, que a reforma é benéfica e mais adequada por simplificar e modernizar o Sistema Tributário até então vigente.
Porém, a EC 132/23, que altera o Sistema Tributário Nacional, trouxe normas principiológicas de Direito Tributário, a seguir elencadas:
- Princípios do Sistema Tributário: simplicidade, transparência, justiça tributária, neutralidade, cooperação e defesa do meio ambiente – Art. 145, parágrafo 3º.
- Previsão de que o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e a CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços serão informados pelo princípio da neutralidade – Art. 156-A, parágrafo 1º.
- Determinação para que as alterações na legislação tributária busquem atenuar efeitos regressivos – Artigo 145, parágrafo 4º.
- Vedações ao poder de tributar e limitações:
- ampliação da imunidade dos templos de qualquer culto, passando a abranger as entidades religiosas e incluir as organizações assistenciais e beneficentes religiosas;
- proibição da cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos correios;
- adequado tratamento tributário ao ato cooperativo;
- definição de tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive com regimes especiais ou simplificados.
Referindo-se ao III Congresso Internacional de Direito Tributário do IAT, Gustavo Brigagão1, em artigo, reproduz os vários pontos críticos debatidos pelos presentes, sobre a reforma tributária:
Essa injustificada precipitação deu no que vimos: a aprovação de uma emenda constitucional (EC 132/23) marcada por equívocos, com a criação de:
- normas desestruturadas e topograficamente confusas, com regras sobre um mesmo tema (regimes especiais, por exemplo) sendo reguladas ora no texto constitucional (regimes específicos de tributação), ora no âmbito da EC 132/23 (regimes diferenciados), ora em ambos os textos (regimes favorecidos);
- normas tecnicamente equivocadas, como aquela que condiciona os créditos de não cumulatividade ao pagamento do imposto pelo elo anterior da cadeia; e
- normas inusitadas, como aquela cuja introdução no texto da PEC 45/19 ocorreu já no curso da sua votação na Câmara dos Deputados, conferindo competência aos estados para, por meio de uma esdrúxula contribuição, tributar produtos primários e semielaborados, entre eles o feijão, que integra a cesta básica...
Além desses argumentos, vamos analisar de forma pragmática, os pontos, com seus contrapontos, os impactos da reforma apresentada e aprovada, sem nenhuma pretensão de esgotá-los integralmente.
O ponto de partida é a premissa da reforma apresentada pelo Governo e aprovada no Congresso Nacional.
- Confira aqui a íntegra do artigo.
1 BRIGAGÃO, Gustavo. Nova fase da reforma tributária preocupa ainda mais. Consultor Jurídico, 29 maio 2024.