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STF isenta empregadores de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

STF remove contribuição previdenciária patronal sobre salário-maternidade, promovendo igualdade de gênero e proteção à maternidade no mercado de trabalho. Empresas devem se adequar às novas regras.

11/6/2024

É sabido que no mercado de trabalho muitas empregadoras optam por não contratar mulheres por considerarem que essas podem onerar mais as empresas ao engravidarem. Fato esse que inegavelmente se trata de discriminação.

Pensando nesse cenário, o STF afastou a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre salário-maternidade, conforme decidido em agosto de 2020 no julgamento do RE 576.967, com repercussão geral (Tema 72).

Foi destacado no processo, pelo ministro Barroso, que a citada tributação cria um obstáculo geral à contratação de mulheres por razões biológicas, o que não se admite pela Constituição Federal de 1988, que determina a isonomia entre homens e mulheres, a proteção à maternidade, à infância e à família, além da inclusão e manutenção das mulheres-mães no mercado de trabalho.

A justificativa dada pela Corte foi porque o salário-maternidade é um benefício de caráter previdenciário, fornecido pela Previdência Social à segurada por um período de 120 dias durante a licença-maternidade. Assim, entendeu-se que a contribuição previdenciária sobre a referida parcela não se justifica tendo em vista que o seu pagamento é feito enquanto a empregada está afastada de suas atividades laborais, não constituindo uma compensação pelo trabalho nem uma retribuição associada ao contrato de emprego.

A decisão do STF, de eliminar a contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, é um passo importante para impedir a discriminação de gênero no mercado de trabalho. Ao reconhecer que tal tributação impõe um ônus injusto sobre a maternidade, o Supremo reforça a proteção aos direitos das mulheres, promovendo a igualdade, conforme estabelecido pela Constituição Federal.

Diante dessas mudanças significativas, é crucial que as empresas se mantenham atualizadas sobre suas obrigações jurídicas-laborais para evitar sanções na justiça do trabalho.

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Supremo Tribunal Federal. (2023, março 17). Mês da Mulher: STF afasta cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre salário-maternidade. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=504153&ori=1#:~:text=Segundo%20o%20voto%20condutor%2C%20tributar,mulheres%2C%20por%20quest%C3%B5es%20exclusivamente%20biol%C3%B3gicas.&text=Em%20agosto%20de%202020%2C%20o,patronal%20sobre%20o%20sal%C3%A1rio%2Dmaternidade.

Eduarda Souto
Bacharela em Direito pela UFMG, especialista em Direito, Inovação e Tecnologia (ESA/OAB). Legal Designer pela Escola de Inovação Bits Academy. Advogada Trabalhista no Gonçalves Boson Arruda Advogados.

Henrique Almeida Carvalho
Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com ênfase em Direito do Trabalho. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). Bacharel em Direito pela UFMG. Sócio do Gonçalves Boson Arruda Advogados.

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