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Limitação à autonomia da cláusula de eleição de foro

A eleição de foro (aquela cláusula esquecida na maioria dos contratos) agora não pode se dar sem guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.

7/6/2024

Nesta semana foi publicada a lei 14.879, que alterou o CPC no que concerne à eleição de foro. Agora, o conteúdo da cláusula deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. E ainda, que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo magistrado.

O art. 63 do CPC, cujo caput diz que “[a]s partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”, foi alterado no seu parágrafo primeiro para passar a ter a seguinte redação:

§ 1º. A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.

E acrescentou-se um quinto parágrafo, acerca da consequência do descumprimento:

§ 5º. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.

Com isso, a novidade do tema está na introdução da pertinência geográfica como um conceito central que impacta as práticas contratuais e processuais. Segundo a ideia de facilitar o acesso à justiça, quando o foro está geograficamente relacionado ao domicílio, residência ou local da obrigação, as partes têm mais facilidade de acesso aos tribunais, reduzindo custos e dificuldades logísticas. Além disso, ao exigir uma conexão geográfica, a legislação previne a prática de escolher foros inconvenientes para prejudicar a outra parte, prática conhecida como forum shopping.

Inicialmente, deve-se destacar a maior proteção conferida às partes vulneráveis, especialmente aos consumidores. A nova redação estabelece que, em contratos de consumo, a eleição de foro só será válida se for favorável ao consumidor, o que visa prevenir que consumidores sejam forçados a litigar em foros distantes ou inconvenientes, os quais poderiam representar um obstáculo significativo ao exercício pleno de seus direitos. Dessa forma, a legislação protege os consumidores contra cláusulas potencialmente abusivas, que poderiam prejudicar seu acesso à justiça.

Com a exigência de que a cláusula de eleição de foro tenha uma conexão com o domicílio, a residência das partes ou o local da obrigação, a legislação reduz ambiguidades e disputas sobre a competência territorial. Assim, as partes sabem, desde o início, onde deverão resolver eventuais litígios. Consequentemente, reduzirá disputas processuais preliminares sobre a competência territorial, permitindo que os tribunais se concentrem no mérito das questões apresentadas.

Outro impacto relevante é a capacidade conferida aos juízes de declinar a competência de ofício em casos de cláusulas abusivas de eleição de foro, conforme estabelecido pelo parágrafo quinto adicionado ao art. 63. A disposição permite que o magistrado, ao identificar que uma ação foi proposta em um foro sem qualquer pertinência, possa declarar a incompetência ex officio. Tal mecanismo fortalece o papel do judiciário na proteção das partes contra práticas processuais desleais e abusivas.

Davi Ferreira Avelino Santana
Graduando em Direito na Universidade Católica do Salvador com intercâmbio na Universidade do Porto e extensão na Pontificia Università Lateranense di Roma

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