Migalhas de Peso

A credibilidade da imprensa brasileira depende dela própria

A primeira questão a ser tratada é a da liberdade de Imprensa. Para abordarmos essa matéria, quanto ao Brasil, temos de nos lembrar dos vários períodos da nossa História em que não houve liberdade de Imprensa.

2/7/2007


A credibilidade da imprensa brasileira depende dela própria

Luiz Guilherme Marques*

A primeira questão a ser tratada é a da liberdade de Imprensa.

Para abordarmos essa matéria, quanto ao Brasil, temos de nos lembrar dos vários períodos da nossa História em que não houve liberdade de Imprensa.

Em face da recente liberdade conseguida, depois de muitos anos de cerceamento, é perfeitamente compreensível que muitos profissionais dessa importante área de trabalho, principalmente os novatos, confundam muitas vezes os limites tênues entre a informação e a difamação.

A segunda questão é analisar se o trabalho de informar se trata de um direito ou de um dever ou ambas as coisas.

O trabalho da Imprensa (de prestar informações ao público) não pode ser entendido unicamente sob o prisma dos direitos, pois, como acontece com qualquer outro segmento da coletividade, a todo direito corresponde um dever.

A terceira questão é que os profissionais da Imprensa têm de compreender qual o seu papel na coletividade. Não podem querer se substituir ao Judiciário no julgamento das questões submetidas a ele para julgamento. Cada setor da coletividade tem sua função. A Imprensa não é o fiscal universal.

É preciso que a classe dos profissionais da Imprensa estabeleça parâmetros claros a serem seguidos.

A Associação dos Magistrados Mineiros - AMAGIS (www.amagis.com.br) divulgou uma nota, em 13/06/2007, sob o chamativo Imprensa: dois pesos e duas medidas:

Atualmente, assistimos a imprensa noticiar com grande estardalhaço acusações ou investigações contra autoridades que não foram ainda condenadas, dentre elas, com mais ênfase, os magistrados.

Porém, tempos depois, o investigado é absolvido pela justiça sem que o mesmo veículo que estampou grandes manchetes sobre o caso dê qualquer notícia ao contrário do que noticiara anteriormente, silenciando-se.

Isto ocorre no momento, com o associado desembarbador Dorival Guimarães Pereira, que foi absolvido de todas as acusações primeiramente no STJ e, recentemente, no CNJ.

A Amagis não entra no mérito, mas aplaude e ressalta a isenção dos julgamentos do STJ e CNJ onde o associado foi absolvido, por unanimidade, de duas acusações amplamente divulgadas na imprensa nacional.

Neste caso, o peso agora é o do silêncio da mídia e da dor sofrida pelo acusado e família.

Aproveitando o tema em questão, podemos encaixar um outro, tratado pela ENCICLOPÉDIA JURÍDICA LEIB SOIBELMAN : o da crítica das decisões judiciárias por meio da imprensa:

É um assunto muito pouco estudado com profundidade, pois o que se encontra em geral nos livros, são apenas elogios ao papel desempenhado pela imprensa na defesa do interesse público ou explanações vagas sobre o dever da magistratura perante a liberdade de crítica. Ninguém põe em dúvida que os atos do poder judiciário são tão passíveis de críticas quanto os atos dos outros poderes da soberania nacional. Toda e qualquer decisão judiciária pode e deve ser objeto de apreciação crítica pelo público, favorável ou desfavorável, mas sempre em linguagem respeitosa embora veemente, sem atacar a dignidade pessoal do magistrado ou do órgão que ele representa. Qualquer abuso dessa liberdade de crítica pode, conforme o caso, incidir <_st13a_personname w:st="on" productid="em crime. O">em crime. O prestígio moral das autoridades públicas não pode ser comprometido injustamente por difamações, calúnias ou injúrias. A imprensa não pode se substituir aos tribunais na revisão da coisa julgada, nas decisões sobre processo em curso, no reconhecimento ou na negativa de fatos e autorias que contrariam o que foi apurado judicialmente em processos findos. A imprensa apenas informa e não pode destruir a autoridade da coisa julgada, pode tão-somente noticiar fatos que, devidamente explorados pelos interessados, levem a uma revisão de processo, nem pode impedir que um particular desfrute dos benefícios de uma sentença transitada em julgado sob pretexto de que a decisão não corresponde à verdade real dos fatos. A imprensa não pode promover abaixo-assinados, subscrições ou campanhas para influir sobre decisões em processo em curso ou para forçar manifestações do judiciário. A imprensa pode criticar uma decisão, demonstrando a sua injustiça, mas tem de respeitar esta decisão enquanto não reformada pelos meios regulares. Quem julga são os tribunais e não a imprensa, nem a opinião pública que ela reflete. A imprensa pode fazer muito por uma causa, dependendo da sua linguagem comedida, serena e educada, assim como pode colocar tudo a perder se resvalar para o insulto, o achincalhe, a injúria gratuita, o sensacionalismo barato. A imprensa só deve intervir quando movida por absoluto espírito público e nunca para servir a interesses inconfessáveis e dissimulados de qualquer tipo ou origem. Ao patrocinar uma campanha em defesa de uma causa justa, a imprensa deve evitar o açulamento das paixões populares, o clima de fácil agitação, o envenenamento da opinião pública, a desinformação propositada, os comentários insidiosos que incutem sub-repticiamente no leitor médio a dúvida sobre a seriedade da magistratura. V. liberdade de imprensa, crimes de imprensa, sistemas de repressão dos crimes de imprensa e defesa nos crimes de imprensa.

Em resumo, todos queremos que a Imprensa brasileira seja uma das melhores do mundo, mas isso só depende dela. Não é a liberdade por si só que vai colocá-la nesse patamar. Se fizer bom uso dessa liberdade chegará lá, se não o fizer, não chegará a ser o que é a Imprensa dos países mais adiantados.

_____________

*Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora - MG






____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Penhora de bem alienado fiduciariamente por dívidas propter rem

10/11/2024

É confisco, sim!

11/11/2024

Duas visões sobre a jurisdição do STF

11/11/2024

Diferenças entre doença, incapacidade, invalidez e deficiência

12/11/2024

A importância da checagem de antecedentes em parcerias comerciais e contratações

11/11/2024