Democracia
A democracia nacional é exercida pela participação ativa do povo que se faz em dois momentos distintos.
O primeiro é pelo exercício do voto, escolhendo os seus representantes1 para que em cada uma das suas esferas (federal, estadual e municipal) atuem na produção legislativa, dentro das suas competências legais, visando à preservação dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.2
O segundo momento é fiscalizando se os representantes escolhidos estão atuando da forma que se comprometeram quando se filiaram a um partido político (ideologia partidária) e atuando no exercício dos seus programas apresentados nas campanhas políticas.
O exercício da democracia, devemos lembrar, é composto, também, pela escolha dos representantes do executivo, que assim como no legislativo, atuam dentro das suas competências em cada uma das esferas implantando as ações possíveis de acordo com a sua previsão orçamentária.
Em que pese os poderes Legislativo e Executivo possuam autonomia e independência, fica claro a necessidade de trabalharem juntos e de forma continuada. Apenas para aguçar os leitores do que iremos enfrentar mais a frente: Imaginemos3 que um vereador de um município apresenta um projeto de Lei para implantação de câmeras de segurança perto das escolas municipais visando o aumento da segurança e da proteção dos alunos e que, inconformado com o projeto por resultar em aumento de gasto, o Executivo propõe ação judicial para que seja reconhecida a inconstitucionalidade da norma. Diante da lide apresentada, o Judiciário é obrigado a enfrentar o problema. A pergunta que deixarei no ar é: Se o Judiciário decidir que o PL é constitucional e que o Executivo deve cumpri-la, estaremos diante de um caso de ativismo judicial?
Essa intervenção do Poder Judiciário, única esfera onde os representantes não são eleitos pelo povo, seria uma brecha que ameaça diretamente a democracia?
Dúvida levantada, voltemos ao estudo.
Na federação, cada um dos integrantes, ou como anteriormente denominamos “esferas”, detêm autonomia que se caracteriza pela capacidade de autolegislação e autogestão.
Não obstante, asseverando o que fora até então dito, e que não poderia ser diferente ao falarmos sobre entes federativos, é a devida menção aos princípios basilares da administração pública, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, onde, juntos, visualizamos de fato o compromisso das “esferas” com a democracia, demonstrando que o poder é exercido pelo povo e para o povo.
Para que não haja dúvidas sobre a clareza da engrenagem em desempenhar seu papel democrático, vejamos: os representantes eleitos pelo povo atuam na criação das leis para o povo, sendo que, quem de fato irá exercer dentro dos órgãos públicos as tarefas necessárias para que seja provida saúde, educação, lazer etc., à população, são funcionários públicos comprometidos e submetidos a um sistema jurídico único, onde, basicamente:
- A legalidade não os deixa agir sem que haja uma lei que assim determine;
- A impessoalidade garante que a administração seja exercida de modo que não é uma pessoa desempenhando seu papel na sociedade, mas sim uma pessoa agindo em nome da coletividade;
- A moralidade restringe toda e qualquer ação para que seja dotada não só de amparo legal, mas que atenda aos bons costumes, boa fé, moral, dignidade e visando o bem maior;
- A publicidade deixa ainda mais evidente o dever e a necessidade da participação da população, de modo que todos os atos que partem da administração e sua própria gestão, ainda que autônoma, sejam públicos, afinal, é o dinheiro e o interesse popular que está envolvido;
- Arrematando o viés levantado, temos, por fim, o princípio da eficiência que torna imperiosa a maior efetividade nas ações e pelos funcionários, inclusive com avaliações periódicas de desempenho dos colaboradores, e também onde são avaliadas sempre as melhores propostas, levando-se em consideração não apenas a onerosidade, mas também a celeridade e resultados para garantir o maior benefício para a população, como uma obrigação a ser seguida.
- Confira aqui a íntegra do artigo.
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1 Art. 1° Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
2 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
3 https://www.jusbrasil.com.br/artigos/stf-reafirma-sua-jurisprudencia-e-vereador-pode-propor-leis-que-criem-despesas-para-o-municipio/518446173