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Quem pode ser “bet”? Entenda a figura do agente operador de apostas

A lei 14.790/23 normatiza apostas esportivas no Brasil, dando ao Ministério da Fazenda a autoridade para outorgar licenças por até cinco anos, intransferíveis e sujeitas a revisão em caso de mudanças societárias. Agentes operadores não podem ter vínculos com clubes ou dirigentes esportivos.

24/5/2024

A lei 14.790/23, ao normatizar no Brasil as apostas esportivas, conferiu ao Ministério da Fazenda a discricionariedade de autorizar pessoas jurídicas para a exploração desse tipo de atividade. O ato administrativo de outorga não estará sujeito à quantidade mínima ou máxima de agentes operadores, terá sempre caráter personalíssimo, inegociável e intransferível, além de ter prazo máximo de cinco anos de duração. O caráter personalíssimo da outorga impõe necessariamente sua revisão em caso de fusão, cisão, incorporação, transformação, bem como transferência ou modificação de controle societário direto ou indireto do agente operador de apostas.

E quem poderá ser agente operador de apostas? Existe vedação expressa à participação – direta ou indireta – de sócio ou acionista controlador de “bet” em Sociedade Anônima do Futebol ou organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira.

Outra exigência normativa para o funcionamento das “bets” é a comprovação de práticas de governança corporativa, com vistas a propiciar o adequado atendimento aos apostadores e ouvidoria, prevenir lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, além de zelar pelo jogo responsável – sem patologia – e garantir a integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes.

Muito embora a lei 14.790/23 faça menção à regulamentação posterior do Ministério da Fazenda, estabeleceu os seguintes parâmetros para ser “bet”: (i) valor mínimo e forma de integralização do capital social da pessoa jurídica interessada; (ii) exigência de comprovado conhecimento e experiência em jogos, apostas ou loterias de pelo menos um dos integrantes do grupo de controle da pessoa jurídica interessada; (iii) requisitos para posse e exercício de cargos de direção ou gerência nas pessoas jurídicas interessadas; (iv) designação de diretor responsável pelo relacionamento com o Ministério da Fazenda; (v) estrutura e funcionamento de serviço de atendimento aos apostadores e componente de ouvidoria do agente operador; (vi) designação de diretor responsável pelo atendimento aos apostadores e pela ouvidoria; (vii) requisitos técnicos e de segurança cibernética a serem observados pela infraestrutura de tecnologia da informação e pelos sistemas dos agentes operadores, com a exigência de certificação reconhecida nacional ou internacionalmente; (viii) integração ou associação do agente operador a organismos nacionais ou internacionais de monitoramento da integridade esportiva; e (ix) exigência de ter brasileiro como sócio detentor de ao menos 20% do capital social da pessoa jurídica.

Hugo Filardi Pereira
Bacharel em Direito pela UFRJ. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Sócio do escritório SiqueiraCastro.

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