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Prevenção como política: Como a antecipação de riscos trabalhistas salvaguarda o futuro da sua empresa

O ditado "é melhor prevenir do que remediar" é crucial para empresários, especialmente em relação aos empregados. Entre 2020 e 2023, ações trabalhistas cresceram significativamente, com 3.5 milhões de novos processos em 2023. Estudar as causas dessas ações e antecipar riscos trabalhistas é vital para proteger as empresas da falência.

22/5/2024

O ditado popular “é melhor se prevenir do que remediar” deveria ser uma máxima utilizada por todo e qualquer empresário ao cuidar não apenas dos negócios de sua empresa inerentes a terceiros mas, principalmente, ao que tange os seus empregados internos. De acordo com levantamento do TRT, entre os anos de 2020 a 2023, houve um aumento significativo no ajuizamento de ações trabalhistas, tendo a quantidade de processos crescido em 2022 numa média de 15% em relação a 2021, sendo 2021 correspondente a 2.88 milhões de ações e 2022 correspondente à 3.16 milhões de novos processos. Seguindo a tendência de 2022, o ano de 2023 contou com um aumento de 3.5 milhões de novos processos trabalhistas.

Dado o aumento de ações trabalhistas ano após ano, pertinente se faz a discussão das principais causas do ajuizamento de processos na justiça do trabalho e o estudo de como a antecipação dos riscos trabalhistas pode ser utilizada como estratégia para resguardar o futuro das empresas, uma vez que a depender de determinados fatores relacionados à empresa, ações trabalhistas tem o condão de levar o negócio à falência.

1. Antecipação de riscos como estratégia

A antecipação de riscos trabalhistas é uma estratégia que diz respeito à prevenção de potenciais danos causados pelo ajuizamento de ações no âmbito da justiça do trabalho contra determinada empresa. Quando um empregador possui pendências trabalhistas, as ameaças ao seu negócio não se restringem apenas à esfera interna do ambiente de trabalho, mas igualmente no campo externo do negócio no que concerne à relação com terceiros como parceiros, investidores, compradores e possíveis clientes.

As perguntas que ficam diante desse cenário são: quais danos podem ser causados à minha empresa e por que a relação com terceiros é afetada por ações trabalhistas?

Ambas as respostas estão correlacionadas e, por mais simples que pareçam nas palavras, na realidade fática são extremamente complexas e podem causar resultados catastróficos para sua empresa. Elencar os danos que podem ser causados por processos trabalhistas em um rol taxativo seria um trabalho árduo, uma vez que existem inúmeras consequências decorrentes desse fato. Entretanto, um dos principais riscos e que possui mais ameaça de danos é o efeito dominó dos processos trabalhistas. O ser humano tem a tendência de se movimentar para seguir o exemplo de outros indivíduos, fazendo o que outra pessoa está fazendo por entender racionalmente que aquilo seria benéfico para si próprio mas não querer ser o primeiro por receio de um resultado ou imagem negativos. O efeito dominó, nesse caso, ocorre quando um funcionário da empresa ajuíza uma ação trabalhista, levando outros funcionários a tomarem coragem para também proporem ações, criando uma corrente de processos judiciais contra a empresa. Nesse caso, quando um terceiro, seja ele um investidor, um parceiro ou um cliente, entra em contato com a empresa, muitos deles optam por checar o histórico de pendências trabalhistas, sendo esse um possível fator decisivo a ser analisado para o fechamento de um contrato, uma vez que faz parte da construção da confiança e lisura daquela empresa para com terceiros e com o mercado. Ou seja, o efeito dominó tem o condão de afastar investidores e clientes, levando a empresa a perder possíveis negócios.

Outro risco que empresas correm ao terem ações trabalhistas ajuizadas contra si é o possível bloqueio de bens, contas bancárias e patrimônio. No curso do processo, pode ser determinado pelo magistrado que bloqueios e penhoras sejam feitos para quitação de dívidas trabalhistas, e a Justiça do Trabalho tem tornado a penhora online cada vez mais efetiva com o uso do sistema SISBAJUD, implementado em 2019, que realiza o bloqueio de bens de forma mais célere, permite a quebra de sigilo bancário e ainda possui automatização para reiterar pedido de constrição de bens em nome da empresa até que as dívidas sejam devidamente quitadas, isso sem contar com os demais sistemas de penhora online como RENAJUD e outros. A depender da quantidade de ações trabalhistas, do quanto precisa ser pago a título de verbas trabalhistas e do quanto em patrimônio a empresa possui, é possível que entre em falência e essa seja mais uma preocupação com a qual o empresário precise lidar.

Contudo, é importante reforçar que o ambiente interno é o mandante no que tange questões trabalhistas, e por isso é de extrema importância que a prevenção seja feita através da observação, ativa e passiva, do ambiente de trabalho ofertado aos trabalhadores pelo empregador. A adoção de algumas medidas podem auxiliar na minimização de ações trabalhistas como: estar sempre atualizado sobre as leis e direitos trabalhistas, se manter em dia com as obrigações trabalhistas, ter uma boa comunicação com os empregados, manter ferramentas que auxiliem no controle interno de atividades dos funcionários como controle de ponto, faltas e férias, possuir uma assessoria jurídica qualificada e experiente na área trabalhista e outros. 

2. Principais causas que ensejam ajuizamento de Ações Trabalhistas

Por último, mas não menos importante, necessário se faz citar as principais causas que levam o trabalhador a ajuizar uma Reclamação Trabalhista contra a empresa. Dentre as principais causas temos a extensão da jornada de trabalho fixada previamente e o não pagamento de horas extras; a falta de assinatura da carteira de trabalho (CTPS), a fim de driblar vínculo trabalhista; a desigualdade salarial, que se tornou pauta da lei 14.611/23, entre homens e mulheres; o não pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e; o ajuizamento de ação por danos morais, por força dos arts. 223-A a 223-G da CLT, bem como os arts. 186 e 927 do CC.

Com isso, podemos concluir que a antecipação de riscos trabalhistas não apenas pode reforçar uma boa relação comercial com terceiros e salvaguardar o futuro da empresa, como também garante um ambiente interno de trabalho pautado no respeito, sendo um local positivo e produtivo, gerando o prazer do empregado em trabalhar naquele ambiente, uma vez que se sente respeitado e ouvido. Portanto, a antecipação de riscos é uma estratégia, acima de eficaz, humana e consciente.

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Disponível em: https://www.machadomeyer.com.br/pt/inteligencia-juridica/publicacoes-ij/trabalhista-ij/justica-do-trabalho-e-mte-2023-em-numeros#:~:text=Em%202022%20e%202021%2C%20o,de%20novos%20processos%20aumentou%2015%25.

Disponível em: https://noronhaadv.com.br/quais-sao-as-principais-causar-de-processos-trabalhistas/

Disponível em: https://fccorrea.com.br/6-principais-causas-de-processos-trabalhistas/

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jan-21/justica-trabalho-usa-sisbajud-garantir-verbas-trabalhistas/

Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14611.htm

Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Raul Bergesch
Advogado na área do Direito Empresarial, especialista em proteção patrimonial, sócio-fundador do escritório Bergesch Advogados e mentor de advogados.

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