Logo após completar duas décadas do início da sua vigência, ganhou força entre os juristas e a própria comunidade a inevitável e urgente reforma do Código Civil Brasileiro. O CC regula os direitos e deveres dos indivíduos, desde o seu nascimento até a sua morte, as suas relações sociais, bem como a interação com seus bens. É uma das leis centrais do nosso ordenamento jurídico e é fundamental que seu conteúdo acompanhe os avanços e a dinâmica da sociedade, que muito difere do cenário em que o texto original foi redigido e aprovado, em 2002.
Após um intenso período de trabalho, reuniões e discussões, a Comissão de Juristas designada para tal missão entregou ao Senado Federal, no último dia 17/4, o anteprojeto de lei para a revisão e atualização do CC. Foram efetuadas pelos membros da comissão diversas pesquisas perante a sociedade civil e jurídica, estudos de jurisprudências e enunciados, bem como a análise de experiências legislativas de outros países. O resultado é um documento contemplando múltiplas propostas de alterações ao texto do CC, de modo a aproximá-lo dos indivíduos e das suas diversas realidades.
Além dos diversos avanços que foram propostos pela comissão, muitas das alterações pretendem reafirmar e homologar entendimentos jurisprudenciais já consolidados. Sem a intenção de aprofundar, aqui, no estudo do anteprojeto, merecem destaque algumas das propostas para as áreas de Direito de Família e Sucessões, conforme a seguir.
A reforma do CC prevê uma ampliação do conceito de família e define regras para todas as entidades familiares, sem distinção, contemplando não somente o casamento e a união estável, mas também vínculos não conjugais e famílias recompostas. Reconhece e consolida, também, a multiparentalidade, que é a coexistência de mais de um vínculo materno ou paterno em relação a uma pessoa. A reforma legitima, ainda, a união homoafetiva, já reconhecida no Brasil desde 2011 pelo STF, substituindo as menções a “homem e mulher” nas normas referentes ao casamento e união estável pela expressão “duas pessoas”, passando a contemplar, de modo preciso e objetivo, qualquer casal.
Entre as alterações sugeridas pela reforma, foi proposto, um regramento inovador e necessário diante do cenário ainda assustador, no Brasil, do elevado número de crianças que não possuem o registro da paternidade. A proposta permite que seja feito, diretamente pela mãe, o registro do nascimento em nome do pai, que, após notificado, deixou de comparecer ao cartório e/ou se recusou a submeter aos trâmites do exame de DNA. Caberá a ele, posteriormente, se for o caso, impugnar o registro já efetuado.
Ainda sobre a regulamentação das famílias, a reforma do CC prevê o divórcio ou a dissolução da união estável de modo unilateral, que poderá ser solicitado por uma das pessoas do casal, independendo de qualquer anuência da outra parte e sendo dispensada, até mesmo, a lavratura de escritura pública.
Na esfera do regramento sucessório, uma das primeiras e principais propostas da reforma é a equiparação entre cônjuges e companheiros, sugerindo a revogação do art. 1.790 do CC, que traz regras diferentes ao companheiro na sucessão, se comparado ao cônjuge. Nesse contexto, outra proposta relevante é a exclusão dos cônjuges/companheiros do rol de herdeiros necessários - que foram ali incluídos não muito tempo atrás, através do art. 1.845 do CC/02. Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito e não podem ser privados da parte legítima da herança e, com a proposta, voltarão a ser somente os descentes e ascendentes.
Por fim, diante do exposto e da exemplificação de algumas propostas trazidas pela reforma, é inegável que se pretendeu, com as diversas alterações, prestigiar a autonomia privada dos indivíduos e que foi empreendido, pelos juristas responsáveis, um grande esforço para desburocratizar a facilitar a vida e as relações dos brasileiros. Apesar de ainda existirem muitos passos e trâmites para que as propostas sejam analisadas e aprovadas (ou não), a expectativa é de que continue sendo um processo célere e que não demore para que seja efetivamente regulada a necessária e inevitável reforma do CC.