Migalhas de Peso

Solução de consulta Cosit 99 - Empresa no lucro presumido, permuta de imóveis, não composição da base de cálculo do IRPJ/CSLL/PIS/Cofins

Uma empresa consulta a Receita Federal sobre tributação de permuta de imóveis no Lucro Presumido, alegando lacuna no Despacho 167/PGFN-ME de 2022. Quer saber se a parcela referente ao imóvel recebido deve ser tributada antes da venda.

16/5/2024

Uma Pessoa Jurídica formulou consulta à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil sobre a interpretação da legislação tributária.

Afirmou ter dúvida sobre a tributação da operação de permuta de imóveis com parcela complementar na apuração das bases de cálculos do IRPJ - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição para o PIS/PASEP e Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social no âmbito do Lucro Presumido.

Alegou que, em face do Despacho 167/PGFN-ME, de 8/4/22, a parcela da permuta de imóveis referente ao bem recebido não representa receita ou faturamento, não se constituindo em base de cálculo tributável pelo IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e Cofins, restando o oferecimento à tributação da parcela complementar recebida (torna). A tributação do valor referente ao imóvel recebido em permuta só ocorreria por ocasião da venda.

De acordo com o entendimento da Pessoa Jurídica haveria lacuna na aplicação da interpretação encartada no Despacho 167/PGFN -ME, de 2022 à operação de permuta com parcela complementar. Apresentou ao Fisco Federal as seguintes dúvidas:

  1. A parcela representada por permuta de imóveis em uma operação com torna é tributada? 
  2. A parcela complementar recebida torna toda a permuta de imóveis tributável?

Instada a responder, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, editou a Solução de Consulta COSIT 99, de 29/4/24.

Inicialmente, ressaltou a Receita Federal, que o tema já foi objeto de pronunciamento no Parecer Normativo COSIT 9, de 4/9/14, pacificando a interpretação administrativa no sentido da tributação integral do valor correspondente ao imóvel recebido em permuta, adicionado de eventual parcela complementar também recebida.

Acrescentou que, no entanto, o Ministério da Economia, juntamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, emitiu o Despacho 167/PGFN-ME, de 2022, onde se recomendou a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que versem sobre contrato de troca ou permuta.

O posicionamento da PGFN tem embasamento no reconhecimento da existência de jurisprudência firme do STJ descartando a equiparação do contrato de troca ou permuta, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois inexistiria, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O srt. 533 do CC, apenas ressaltaria que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais.

Dessa maneira, não existindo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deveria ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e Cofins apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido

O Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI 8694/2021/ME (SEI 16.442.676), de 8/7/21, com as retificações propostas pela Nota SEI 1/22/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN - ME (SEI 23697123), de 31 de março de 2022, em função da manifestação da RFB, que concluiu pelo entendimento acima evidenciado, foi aprovado nos termos do art. 19-A, III, da lei 10.522/22.

O referido parecer, editado pela PGFN, encontra-se na lista de pareceres para fins de vinculação da RFB.

Com a publicação em 11/4/22, do Despacho da PGFN 167/22, com efeitos a partir de 8/4/22, o referido Parecer da PGFN passou a ser vinculante no âmbito da RFB para todos os fins, incluindo a interpretação da legislação tributária em sede de processo de consulta.

A consequência lógica do posicionamento vigente é o oferecimento à tributação do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e Cofins por pessoa jurídica optante pelo lucro presumido apenas da parcela complementar (torna), porque essa nitidamente corresponde a acréscimo patrimonial, preenchendo o conceito de receita referenciada nas legislações dos tributos citados. 

Concluiu a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e Cofins apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido. Já a parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita e deve ser oferecida à tributação do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e Cofins, por ocasião da referida transação.

Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024