Estudos indicam que o TEPT - transtorno de estresse pós-traumático está se tornando um importante problema de saúde pública. Ele se dá pela dificuldade de que a pessoa tem de se recuperar após vivenciar ou testemunhar um acontecimento assustador. O TEPT comumente ocorre em comorbidade com outros transtornos psiquiátricos, especialmente com uma depressão. Eventos, como estes que estão acontecendo no Rio Grande do Sul, podem gerar problemas emocionais na maioria da população do Estado, que vem passando por sérias dificuldades.
Após passado o episódio de desastre ambiental, talvez muitas pessoas tenham dificuldade de voltar às suas atividades rotineiras de trabalho por desenvolverem problemas de saúde ocasionados pelo trauma. Nesta semana, o INSS anunciou a antecipação de aposentadoria e outros benefícios para vítimas das enchentes no RS. Mas e aquelas pessoas que ainda não se aposentaram e não possuem benefícios? Como podem proceder caso não consigam, por motivos de saúde mental, retornar ao trabalho?
Os segurados do INSS diagnosticados com ansiedade ou depressão que necessitam ficar afastados de seu trabalho podem solicitar o auxílio-doença. Esse é um benefício regulamentado pela lei 8.213/91. Para poder valer o benefício, o cidadão que trabalha de carteira assinada precisa estar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Para aqueles que trabalham e/ou contribuem por conta própria, como, por exemplo, os contribuintes individuais / facultativos, o benefício pode ser requerido desde o primeiro dia do início da incapacidade.
O pedido deve ser feito pelo aplicativo “Meu INSS” ou pela central telefônica 135.
NOVAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA:
Os segurados do INSS podem fazer o requerimento do benefício por meio de análise documental (Atestmed) e ter o benefício concedido sem passar pela perícia médica. Qualquer segurado pode pedir, ainda que já tenha uma perícia presencial marcada.
O INSS publicou a portaria – MPS/INSS 38, de 20/7/23 – que estabelece novas condições para a concessão do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária).
Agora não é mais necessária a emissão do parecer conclusivo da perícia médica federal para a concessão do benefício, apenas o envio de uma lista de documentos (veja abaixo). O prazo máximo para a concessão será de 180 dias. Caso o pedido seja negado, um novo requerimento poderá ser solicitado num prazo máximo de 15 dias.
O principal fator dessa portaria é a importância do laudo médico. Se ele não estiver de acordo com o que a portaria diz - o CRM do médico, atestar expressamente que a pessoa não tem condições de trabalhar, o CID da doença, entre outros itens - o INSS vai recusar o pedido. Por ser uma perícia indireta, só com a análise documental, o segurado não vai precisar ir até a perícia para ser analisada pelo médico perito, onde ele faz a análise clínica. Sem essa etapa a pessoa tem que saber que a importância do laudo médico é ter exatamente o que pede a portaria, senão o benefício não vai ser concedido.
Saiba quais são os documentos que deverão ser enviados para solicitar a concessão do auxílio-doença (incapacidade temporária):
- Nome completo do segurado;
- Data da emissão do documento, não pode ser superior a 90 dias;
- Diagnóstico por extenso ou código da CID;
- Assinatura e identificação do profissional emitente, com nome e registro no conselho de classe ou carimbo;
- Data do início do afastamento ou repouso;
Prazo estimado do repouso
Importante esclarecer que não caberá pedido de prorrogação desse benefício. Se após a cessação, ainda necessitar de afastamento do trabalho, o segurado poderá requerer novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária.
Os documentos poderão ser enviados pelo aplicativo Meu INSS, pelo site e também pelo teleatendimento 135. Porém, se o pedido for feito pelo 135, ele ficará pendente até que os documentos sejam entregues em uma Agência da Previdência Social ou anexados pela plataforma Meu INSS.