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Desvendando a violência política de gênero: Competência jurídica, conexões legais e reflexões constitucionais

Este artigo explora a competência da Justiça Eleitoral diante da violência política de gênero e a conformidade da lei 14.192/21 com princípios constitucionais.

14/5/2024

Introdução

Este artigo busca desvendar as intricadas questões de competência, conexões legais e constitucionalidade que cercam esse tema crucial. Ao longo das próximas seções, examinaremos de perto a competência da Justiça Eleitoral frente à violência política de gênero, considerando os desafios enfrentados para julgar crimes eleitorais e proteger os direitos políticos das mulheres. Além disso, analisaremos a recente lei 14.192/21, que visa combater essa forma de violência, e discutiremos sua conformidade com os princípios constitucionais. Por fim, refletiremos sobre a importância de uma abordagem criteriosa e sensível diante da violência política de gênero, reconhecendo-a como um problema sistêmico que exige respostas adequadas do sistema jurídico e da sociedade como um todo.

O que é a violência política de gênero?

É importante entendermos a definição básica, para que entremos de fato no conteúdo proposto deste artigo. A violência política de gênero refere-se a qualquer tipo de violência, seja física, psicológica, sexual, econômica ou simbólica, que é dirigida a uma pessoa com base no seu gênero e que ocorre no contexto político. Isso pode incluir assédio sexual, discriminação de gênero, intimidação, difamação, ameaças e qualquer outra forma de violência que tenha como objetivo silenciar, desacreditar, limitar ou prejudicar a participação política de uma pessoa com base no seu gênero.

Essa forma de violência pode ocorrer em vários níveis do processo político, desde a participação em eleições, atividades de campanha, trabalho legislativo até a implementação de políticas públicas. O objetivo geralmente é manter o poder nas mãos de determinados grupos dominantes, impedindo a participação igualitária e a representação de pessoas de diferentes gêneros na esfera política. É importante ressaltar que, o momento em que a lei pontua o gênero, não está se referindo ao sexo biológico propriamente, mas sim, ao gênero, de modo que, se uma mulher transexual sofrer esse tipo de violência, estará inclusa na proteção que é determinada por tal lei.

Vale ressaltar, que o Brasil, por ser signatário da ONU, tem um compromisso com o combate efetivo contra todas as formas de violência contra as mulheres e grupos historicamente marginalizados, incluindo, a violência política. Essa aparece como um dos principais pontos.

O Código Eleitoral: Lei Ordinária ou Complementar?

O código eleitoral possui natureza jurídica de lei ordinária, sendo recepcionado com força de LC apenas em matéria que disciplina sobre competência. O art. 121 da Constituição Federal determina: 'Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos Juízes de Direito e das Juntas Eleitorais'. Em face à ausência de edição de lei definidora dessas normas de organização e competência, o entendimento é que apenas na parte relativa à competência ocorreu a recepção do código eleitoral como lei complementar. (TSE- Resolução 18.504 - j. 10.09.1992 - Dj 16.12.1992)

Afinal, o que significa a lei 14.192/21?

É inegável o aumento de casos de violência praticada contra as mulheres no ambiente político, assim como, em razão das atividades políticas. Um dos casos mais polêmicos ocorreu na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, durante sessão plenária no ano de 2020, o então deputado estadual Fernando Cury foi flagrado apalpando o corpo da também deputada Isa Penna. O agressor logo foi suspenso, expulso do partido no qual era filiado e denunciado criminalmente pelo ministério Público por assédio sexual, e por fim, foi condenado pela Justiça. Muitos são os casos de comportamentos agressivos por motivos políticos, destaco entre esses ameaças de agressões físicas e de violência sexual, prática de violência psicológica, assédio, humilhação, perseguição, ataques à honra. E esses crimes pioram ainda mais no âmbito cibernético.

Então, em 4/8/21 - uma lei recente que nos faz refletir, como durante tanto tempo isso foi ignorado e negligenciado? - foi sancionada a lei 14.192/21 que estabelece normas para prevenir, punir e combater a violência política de gênero no decorrer das eleições e no exercício de direitos políticos e de cargos públicos. Com origem no projeto de lei 349/15, o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados no mês de dezembro de 2020 e pelo Senado Federal no ano subsequente no mês de julho. Como uma resposta legislativa, a lei 14.192/21 introduziu no ordenamento legal um tipo penal específico, inserindo-o no art. 326-B do código eleitoral. O tipo legal apresenta o seguinte conteúdo:

"Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo".

Por óbvio, o objeto jurídico tutelado nessa norma faz referência à proteção de todas as pessoas do gênero feminino que se dedicam a atividades políticas, estendendo-se a proteção legal desde o período de campanha eleitoral até o exercício do mandato conquistado. Pretende-se assegurar que tais pessoas possam desempenhar de forma plena os seus direitos políticos, e participar de maneira eficaz e de forma ativa do processo eleitoral e da vida política, sem serem repreendidas por isso.

Isabella Sousa
Graduada em Gestão Pública, cursando Direito e pós-graduação em Direito Eleitoral e Processual Penal Eleitoral, com diversos cursos nas áreas pública e digital.

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