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Direitos e desafios: O direito ao pensionamento integral sob o art. 950 do CC para trabalhadores incapacitados por doença ocupacional ou acidente de trabalho

Interpretação do art. 950 do Código Civil sobre indenização a trabalhadores incapacitados gera debates. Artigo defende pensão integral para quem perde capacidade para funções anteriores.

14/5/2024

Introdução

O direito trabalhista e previdenciário brasileiro enfrenta constantes desafios em sua aplicação prática, especialmente no que tange à compensação de trabalhadores incapacitados devido a acidentes ou doenças ocupacionais. Central a essa problemática é a interpretação do art. 950 do CC, que estabelece diretrizes para a indenização de trabalhadores que sofreram redução de sua capacidade laboral, seja essa redução de natureza temporária ou permanente. Este artigo visa elucidar a extensão da norma quanto à concessão de pensão integral em casos onde o trabalhador, mesmo não estando completamente inapto para qualquer trabalho, perde a totalidade de sua capacidade para as funções que anteriormente exercia.

A relevância desse debate se intensifica diante da crescente quantidade de litígios que envolvem a adequada quantificação do pensionamento devido, bem como a correta interpretação da noção de "incapacidade total" sob a ótica do trabalho originalmente desempenhado pelo indivíduo. Assim, este artigo se propõe a contribuir para uma compreensão mais clara e justa do direito ao pensionamento integral, argumentando que a incapacidade deve ser avaliada com foco nas funções originalmente exercidas pelo trabalhador, e não numa capacidade residual genérica para o trabalho.

Fundamentação legal

O art. 950 do CC/02 é um pilar na legislação que trata da responsabilidade civil decorrente de acidentes ou doenças que incapacitem o trabalhador para suas funções habituais. O texto legal é claro ao determinar que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido tenha diminuída sua capacidade para o trabalho, a compensação deve incluir uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou. Essa disposição legal destina-se a garantir que o trabalhador incapacitado não seja desprovido de sua principal fonte de subsistência, em função da sua nova condição.

A interpretação tradicional do artigo frequentemente se foca na incapacidade total como sinônimo de inaptidão absoluta para qualquer tipo de trabalho. No entanto, uma análise mais detalhada indica que o legislador se concentrou especificamente na capacidade de realizar as funções que o trabalhador desempenhava anteriormente, independentemente de sua formal qualificação. Assim, mesmo que o trabalhador mantenha capacidades residuais que permitam a execução de outras atividades, a perda da habilidade para exercer sua função anterior, na qual estava efetivamente engajado antes do incidente incapacitante, constitui uma incapacidade relevante para fins de indenização. Este entendimento é crucial para assegurar a justiça e equidade nas compensações, permitindo que os trabalhadores não sejam penalizados duplamente - primeiramente pela perda da capacidade laboral específica para a função habitual e, subsequentemente, pela redução indevida do montante da pensão.

Implicações práticas

Tal reconhecimento da perda total da capacidade para a função habitual, seja de forma permanente ou temporária, assume uma importância significativa ao considerar o impacto de longo prazo nas vidas dos trabalhadores especializados. Esses profissionais, muitas vezes após dedicarem grande parte ou toda sua vida a uma determinada função, encontram-se em uma posição vulnerável após um evento incapacitante. As dificuldades são muitas, incluindo:

Esses aspectos ilustram claramente a necessidade de uma interpretação jurídica que priorize a plena compensação por perdas específicas na capacidade de exercer a função habitual, reconhecendo a incapacidade total para essa função como um critério para a pensão integral. Esta abordagem não apenas alinha-se com os princípios de justiça e equidade, mas também reconhece a realidade socioeconômica enfrentada pelos trabalhadores incapacitados, que têm seus meios de subsistência e qualidade de vida drasticamente alterados.

Conclusão

A análise do art. 950 do CC revela a complexidade e profundidade no tratamento de casos de incapacidade laboral. Este artigo evidenciou que a interpretação legal deve ir além da análise superficial da capacidade residual de trabalho e focar na função específica que o trabalhador desempenhava antes do incidente incapacitante. Ao reconhecer a incapacidade total para a função habitual como um critério para a concessão de pensão integral, a legislação pode verdadeiramente amparar aqueles que dedicaram anos de suas vidas a uma especialização que, após um evento lesivo, se veem incapazes de continuar na mesma carreira.

A justiça e a equidade nas compensações não apenas proporcionam o suporte necessário para a manutenção da dignidade e do padrão de vida dos trabalhadores incapacitados, mas também refletem os valores fundamentais de um sistema jurídico que se preocupa com a proteção efetiva dos direitos laborais e sociais. Portanto, é imprescindível que o entendimento jurídico continue evoluindo para acompanhar as mudanças no mercado de trabalho e as realidades dos trabalhadores.

Em situações de incapacidade laboral, a assistência de um advogado especializado em causas acidentárias e de doença ocupacional pode ser crucial. Profissionais com experiência e conhecimento específico neste campo estão bem posicionados para assegurar que os direitos dos trabalhadores sejam plenamente defendidos e respeitados. A proteção eficaz dos trabalhadores e a promoção de uma sociedade mais justa e igualitária dependem do entendimento aprofundado e da aplicação cuidadosa das leis, garantindo que o direito ao trabalho e à compensação adequada sejam assegurados para todos, independentemente das adversidades enfrentadas.

Antonia de Maria Ximenes Oliveira
Advogada especializada em Direito do Trabalho, Diretora Jurídica do SPC/RJ; Delegada da Comissão de Prerrogativas da OAB/RJ; possui especializações em Direito do trabalho como MBA em Acidente de trabalho/doenças ocupacionais, e em Direito Constitucional e Direitos Humanos - pela Universidade de Coimbra/PT.

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