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O que são precatórios, entenda

Os precatórios, essenciais na economia do país, geram interesse em diversos setores. Sua liberação pelo Governo Federal afeta diretamente credores e investidores, destacando sua importância no Direito Público.

14/5/2024

O tema “precatório”, embora não seja novo, é sempre relembrado devido à sua importância para a economia do país. Atualmente, muito se tem falado acerca da liberação de valores por parte do Governo Federal, destinados aos pagamentos desses títulos.

Os precatórios têm grande importância no âmbito do Direito Público, afetando diretamente uma variedade de partes interessadas. Seja você um indivíduo aguardando o pagamento de um precatório, um herdeiro legítimo de um credor originário, um investidor monitorando o mercado ou apenas alguém interessado em compreender os meandros legais, a compreensão sobre o tema é essencial.

Neste contexto, Daniela Barreiro Barbosa e Carolina Dafner Queiroz Figueiredo, esclarecem, em cinco perguntas, as possíveis dúvidas geradas acerca da temática e das recentes providências adotadas pelo Governo para saldar as dívidas constituídas em precatórios.  

1 - O que é precatório?

Nos termos do caput do art. 100 da Constituição Federal, o precatório é um título expedido pelo Poder Judiciário para pagamento de valores devidos por um ente público ao credor que se consagrou vencedor em ação judicial transitada em julgado, ou seja, na qual não caiba mais recursos.

Definido o valor devido à parte vencedora na ação, será expedido um ofício requisitório, emitido pelo juízo da causa ao Tribunal de Justiça competente, que é o órgão responsável pela gestão dos precatórios, solicitando o pagamento da quantia devida ao credor. 

O ofício requisitório é um documento que contém informações detalhadas do processo, como o número da causa, valor a ser pago, nome do credor e outros dados relevantes. Em razão dele, o precatório recebe um número de ordem cronológica, ou seja, um “lugar” na fila de pagamento e, a partir daí, estará devidamente incluído no orçamento público e na listagem de precatórios pendentes de quitação do respectivo ente devedor.

Importante mencionar que os créditos pagos por meio de precatórios são classificados basicamente em 2 espécies. São elas: alimentares, quando decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões, complementações de proventos ou pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil; ou não alimentares (denominados também como sendo de natureza comum), quando decorrentes de outras matérias, como por exemplo: ações judiciais de natureza tributária,  desapropriação de imóveis ou descumprimento de contrato firmado com o ente público, cabendo destacar que os precatórios alimentares possuem preferência de pagamento em detrimento dos que não possuem natureza alimentar.

2 - Quem pode ser credor de precatório?

Qualquer pessoa física ou jurídica pode ser credora de um precatório, desde que, na qualidade de parte, tenha obtido êxito em ação judicial com efeito patrimonial movida contra um ente público.

Pessoas físicas credoras de precatório normalmente são servidores públicos ou indivíduos que tenham direito a receber pagamentos devidos por entidades públicas, seja por indenizações, aposentadorias, pensões, entre outros.

Em caso de falecimento do credor originário antes do recebimento do seu precatório, o espólio ou herdeiros devem se habilitar na ação judicial, devidamente assistidos por advogado, passando a suceder o falecido no recebimento do crédito.

Pessoas jurídicas podem se tornar credoras de precatórios por várias razões, incluindo contratos firmados com a administração pública ou como resultado de desapropriações ou ainda em virtude de outras ações governamentais. Em geral, qualquer empresa ou organização que tenha direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário em face de entes públicos pode ser credora de precatórios.

Por fim, pessoas ou empresas que tenham adquirido legalmente os direitos de crédito de terceiros mediante cessão de direitos ou outra forma de transferência também podem ser credoras de precatórios. Ou ainda investidores, ou seja, indivíduos, instituições ou fundos de investimentos, como forma de aplicação financeira.

No geral, essas são algumas das principais categorias de credores de precatórios, mas pode haver outras situações específicas dependendo das circunstâncias de cada caso e das leis locais.

3 - Quem pode ser devedor de precatório?

Por outro lado, podem ser devedores de precatórios judiciais as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e municipais, conforme previsto no caput do art. 100 da Constituição Federal. E, além destes, as autarquias e as fundações.

4 - Como é feito o pagamento do precatório ao credor? É possível antecipar o recebimento? Quais as formas de antecipação?

Como regra, o pagamento do precatório é realizado segundo a ordem cronológica que lhe foi atribuída, observando ainda a dotação orçamentária do ente público devedor.

No entanto, seja em razão da idade ou condição de saúde do credor, seja por interesse do credor ou, ainda, em virtude de atraso na quitação dos créditos por parte dos entes públicos, existem sim formas de antecipar o recebimento do crédito.

De acordo com o §2º do art. 100 da Constituição Federal, o credor ou os seus sucessores hereditários que tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou deficiência física, na forma definida em lei, terão direito ao recebimento da prioridade constitucional, que será depositada em conta judicial vinculada ao processo e pode configurar antecipação de parte do crédito ou da sua íntegra, a depender do valor atualizado até a data de disponibilização do depósito.

Além dessa hipótese, para que o credor possa receber seu crédito mais rapidamente, destaca-se ainda a possibilidade de:

Ressalta-se que os precatórios não se confundem com as obrigações consideradas de pequeno valor, cujo limite de classificação da sua natureza é atribuído em lei própria e o prazo de pagamento, estabelecido pelo inciso II do §3º do art. 535 do CPC, é de 2 meses contado da entrega da requisição ao devedor.

5 - Considerando as recentes movimentações do Governo a respeito dos pagamentos dos precatórios, quem pode ser beneficiado com os valores disponibilizados?

Antes de entender quem pode ser beneficiário, é preciso entender o cenário que ensejou a liberação de valores por parte do Governo Federal para pagamento dos precatórios.

De forma breve, as Emendas Constitucionais 113 e 114 (PEC dos Precatórios), ambas publicadas em dezembro/21, instituíram o Teto de Gastos, impondo limitação ao pagamento dos precatórios federais expedidos entre os anos de 2022 e 2026, a fim de destinar recursos financeiros a ações sociais e de saúde durante a pandemia do Covid.

Em razão disso, uma vez atingido o teto anual de gastos ao custeio das despesas públicas, os precatórios federais que excedessem ao referido teto seriam pagos somente no exercício seguinte, gerando incertezas aos credores ante o atraso na quitação dos débitos judiciais, que até então tinham previsibilidade, assim como o acúmulo de dívidas da União que vinha pagando em dia suas dívidas constituídas em precatório.

Ocorre que, em 2023, o STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIS 7.047 e 7.064 e, a pedido da própria União, derrubou as alterações trazidas pelas citadas ECs, retirando as limitações impostas no teto de gastos aos precatórios expedidos entre 2023 e 2026 e, ainda, deferindo o pedido para abertura de créditos extraordinários para quitação dos precatórios expedidos e pendentes de pagamento.

Diante disso, o Governo Federal regularizou o pagamento dos precatórios federais acumulados em 2022 e disponibilizou mais de R$ 90,7 bilhões em dezembro de 2023 para pagamento dos precatórios pendentes. E, em fevereiro de 2024, antecipou cerca de R$ 30,1 bilhões para pagamento dos precatórios federais estimados para o ano de 2024, que seriam pagos em julho do mesmo ano.

Portanto, serão beneficiados com a decisão do STF e com as medidas adotadas pelo Governo Federal para o cumprimento da decisão, os credores que possuam direito ao recebimento de crédito federais, pendentes de pagamento.

Relativamente aos precatórios estaduais e municipais, alguns entes públicos seguem no regime comum de pagamentos, ou seja, quitando os créditos no exercício do ano seguinte à expedição do precatório. Já outros optaram pelo regime especial de pagamento, em virtude da promulgação da EC 99/17, através da criação de um plano de pagamento, levando em consideração a disponibilidade financeira do ente público, assim como a ordem cronológica dos precatórios.

Daniela Barreiro Barbosa
Sócia-diretora do escritório Innocenti Advogados.

Carolina Dafner Queiroz Figueiredo
Advogada da área de Direito Administrativo do escritório Innocenti Advogados.

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