No último dia 17 (quarta-feira), por meio da lei de privacidade do Colorado, os EUA passaram a classificar os dados neurais como dados sensíveis1. Esta mudança legislativa acontece devido aos avanços tecnológicos no campo da neurociência e ao aprimoramento da IA, que permite a coleta de informações sobre os processos mentais do ser humano, as chamadas neurotecnologias.
Neste ambiente cercado de inovações e avanços, no qual a tecnologia se desenvolve de forma exponencial, saindo da esfera de ficção científica e passando a fazer parte da realidade mundial, seja a partir de pesquisas cada vez mais avançadas ou de vultosos investimentos em empresas especializadas no desenvolvimento destas novas tecnologias, faz-se necessário compreender os conceitos, os reflexos na sociedade e os limites éticos e legais inerentes a esta evolução.
De forma resumida, cumpre esclarecer que as neurotecnologias são definidas como o conjunto de tecnologias empregadas para a obtenção de informações cerebrais relacionadas ao entendimento, desenvolvimento e aprimoramento das funcionalidades cerebrais, possibilitando significativos avanços em diversas áreas e segmentos com a aplicação de tais tecnologias.
Com o avanço das neurotecnologias e considerando a necessidade de melhor compreender os limites éticos e legais, surge um novo campo de debate visando definir as proteções normativas dos direitos humanos e dos direitos de privacidade, decorrentes dos riscos e exposições que os referenciados avanços tecnológicos podem desencadear. Este novo campo é denominado “Neurodireitos”, cujo conceito foi desenvolvido pela NeuroRights Initiative como sendo uma nova estrutura jurídica internacional de direitos humanos destinados especificamente a proteger o cérebro e sua atividade à medida que ocorram avanços em neurotecnologia.
Para entender o desenvolvimento e potencial das neurotecnologias, retornemos a 2013, quando foi criada a BRAIN Initiative - Brain Researchs through Advancing Innovative Neurotecnologies Initiative, nos Estados Unidos, para fomentar o desenvolvimento de tecnologias capazes de mapear a atividade neural humana e auxiliar na cura de condições neurológicas Além desta iniciativa, outras pesquisas e iniciativas se desenrolavam pelo mundo, tornando uma realidade a decodificação de processos mentais (Melo, p. 76, 2023).2
Em 2021, por exemplo, tivemos o anúncio, pela empresa Neuralink, fundada por Elon Musk e outros empreendedores, de um chip para implante cerebral, com o objetivo de servir de interface cérebro-computador (Brain computer interface – BCI)3 e mais recentemente, na conferência NeurIPS, que reúne grande pesquisadores em inteligência artificial e aprendizado de máquina, pesquisadores da GrapheneX-UTS Human-centric Artificial Intelligence Centre, localizada na Austrália, expuseram um sistema portátil, não invasivo, que decodifica pensamentos para transformá-los em texto, por meio de um modelo de IA, chamada DeWave, que traduz os sinais captados do cérebro por meio de um EEG - eletroencefalograma, vestido como uma touca4.
Desse modo, e, conforme inicialmente mencionado, o exponencial desenvolvimento tecnológico passou a gerar desafios éticos e jurídicos, à medida que possibilitam a ruptura da última fronteira de privacidade humana: a produção mental. Por conta disso, no ano de 2017, no artigo intitulado Four ethical priorites for neurotechnologies and AI de autoria de Rafael Yuste et al.,5 foram apresentadas quatro prioridades éticas no desenvolvimento das neurotecnologias, florescendo, assim, os já citados neurodireitos, sendo elas: a privacidade mental e o consentimento, a agência e identidade pessoal, o direito ao aumento cognitivo e o direito à proteção contra vieses (De Andrade, 2023, p. 236).6
Ainda no ano de 2017, dessa vez os autores Ienca e Adorno, no artigo Towards new human rights in the age of neuroscience and neurotechnology7, analisando os impactos decorrentes da aplicação das neurotecnologias, apresentaram um conjunto de neurodireitos, visando ampliar os direitos humanos: o direito à liberdade cognitiva, o direito à privacidade mental, o direito à integridade mental e o direito à continuidade psicológica (De Andrade, 2023, p. 237).8
Em seguida, mais especificamente em 2019, um grupo de estudos denominado Morningside, liderado pelo já citado Rafael Yuste, do Centro de Tecnologia da Universidade de Columbia, em Nova York, ampliou para cinco o conjunto de neurodireitos e fundou a Neurorights Foundation, passando a advogar globalmente pela regulamentação destes, estabelecendo o debate sobre cinco neurodireitos, que compreendem: 1. Direito à privacidade mental, que se traduz na ideia de que os dados sobre a atividade cerebral de uma pessoa não podem ser usados sem o seu consentimento; 2. Direito à identidade mental, apontando que sob nenhuma circunstância a neurotecnologia pode alterar o sentido do Eu; 3. Livre-arbítrio, como salvaguarda das tomadas de decisões livres, impedindo manipulações neurológicas; 4. Proteção contra os vieses, a fim de que os indivíduos não possam ser discriminados a partir de dados obtidos de neurotecnologia; e 5. Direito ao acesso equitativo, de modo a evitar assimetrias sociais, garantido a disponibilização a todos das melhorias às capacidades cognitivas oferecidas pelas neurotecnologias.9
A concretização dos chamados neurodireitos, portanto, tornou-se imprescindível para orientar o desenvolvimento dessas técnicas, evitando impactos bio-sociopolíticos e econômicos negativos da sua aplicação, além de balizar a produção e atualização jurídico-normativa, a fim de proteger o indivíduo.
A primeira iniciativa para incorporar neurodireitos em uma constituição nacional foi do Chile, com a aprovação da lei 21.383, que dispõe acerca da proteção dos direitos neurais e sobre a integridade mental, e resultou na redação do art. 19, 1º da Carta Fundamental chilena que prevê10:
(...) O desenvolvimento científico e tecnológico estará a serviços das pessoas e será realizado com respeito à vida e à integridade física e mental. A Lei regulará os requisitos, condições e restrições para seu uso em pessoas e deve proteger especialmente a atividade cerebral bem como as suas informações.
Vale mencionar que a OEA também abordou o tema, a partir da publicação da Declaração Interamericana de Princípios sobre Neurociências, Neurotecnologias e Direitos Humanos.11
No Brasil, os neurodireitos não estão plenamente regulamentados, mas a temática vem sendo introduzida no meio jurídico. Isso porque está em tramitação, na Câmara dos Deputados o PL 522/22, que se encontra em análise da Comissão de Seguridade Social e Família desde 23/3/22 aguardando o parecer da relatora, deputada Adriana Ventura (NOVO-SP)12. Referenciado Projeto visa modificar a lei 13.709/18 (LGPD) para conceituar e regulamentar a proteção do uso e tratamento de dados neurais da seguinte forma:
“XX – dado neural: qualquer informação obtida, direta ou indiretamente, da atividade do sistema nervoso central e cujo acesso é realizado por meio de interfaces cérebro-computador, ou qualquer outra tecnologia, invasivas ou não-invasivas;
XXI – interface cérebro-computador: qualquer sistema eletrônico, óptico ou magnético que colete informação do sistema nervoso central e a transmita a um sistema informático ou que substitua, restaure, complemente ou melhore a atividade do sistema nervoso central em suas interações com o seu ambiente interno ou externo;
XXII – neurotecnologia: conjunto de dispositivos, métodos ou instrumentos não farmacológicos que permitem uma conexão direta ou indireta com o sistema nervoso.
(...)
Art. 13-A O tratamento de dados neurais somente ocorrerá quando:
- o titular ou o responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas, mesmo em circunstâncias clínicas ou nos casos em que a interface cérebro-computador tenha a capacidade de tratar dados com o titular inconsciente;
- sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
- realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
- proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros;
- tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
Parágrafo único. O pedido de consentimento para o tratamento de dados neurais deve indicar, de forma clara e destacada, os possíveis efeitos físicos, cognitivos e emocionais de sua aplicação, as contraindicações bem como as normas sobre privacidade e as medidas de segurança da informação adotadas. Art. 13-B É vedado o uso de qualquer interface cérebro-computador ou método que possa causar danos à identidade individual do titular dos dados, prejudicar sua autonomia ou sua integridade psicológica.
Art. 13-C É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados neurais com objetivo de obter vantagem econômica.
Art. 13-D Não se aplicam aos dados neurais as exceções previstas no inciso I e inciso II, alínea ‘a’, do art. 4º.
Art. 13-E O Estado tomará medidas para assegurar o acesso equitativo aos avanços da neurotecnologia.”
Ainda no cenário nacional, em 2023, o deputado Federal Randolfe Rodriguez propôs a emenda à constituição 29 para abarcar, no art. 5º da Constituição Federal, a proteção à atividade cerebral e os dados neurais.13
Não menos importante, vale destacar que o Relatório Final da Comissão de Juristas do Anteprojeto de Reforma do Código Civil, apresentado este ano, no mês de abril, ao Senado Federal, contempla o novo livro intitulado “Direito Civil Digital”, e o Capítulo Da Pessoa no Ambiente Digital que preveem14:
“O desenvolvimento e a inovação econômica, científicos e tecnológicos, assegurando a integridade e privacidade mental, a liberdade cognitiva, o acesso justo, a proteção contra práticas discriminatórias e a transparência algorítmica."
“Art. . Os neurodireitos são parte indissociável da
personalidade e recebem a mesma proteção desta, não podendo ser
transmitidos, renunciados ou limitados.
§ 1º São considerados neurodireitos as proteções que visam
preservar a privacidade mental, a identidade pessoal, o livre arbítrio,
o acesso justo à ampliação ou melhoria cerebral, a integridade
mental e a proteção contra vieses, das pessoas naturais, a partir da
utilização de neurotecnologias.
§ 2º São garantidos a toda pessoa natural os seguintes
neurodireitos:
- direito à liberdade cognitiva, vedado o uso de neurotecnologias de forma coercitiva ou sem consentimento;
- direito à privacidade mental, concebido como direito de proteção contra o acesso não autorizado ou não desejado a dados cerebrais, vedada a venda ou transferência comercial;
- direito à integridade mental, entendido com o direito à não manipulação da atividade mental por neurotecnologias, vedada a alteração ou eliminação do controle sobre o próprio comportamento sem consentimento;
- direito de continuidade da identidade pessoal e da vida mental, com a proteção contra alterações na identidade pessoal ou coerência de comportamento, vedadas alterações não autorizadas no cérebro ou nas atividades cerebrais;
- direito ao acesso equitativo a tecnologias de aprimoramento ou extensão das capacidades cognitivas, segundo os princípios da justiça e da equidade;
- direito à proteção contra práticas discriminatórias, enviesadas a partir de dados cerebrais.
§ 3º Os neurodireitos e o uso ou acesso a dados cerebrais
poderão ser regulados por normas específicas, desde que preservadas
as proteções e as garantias conferidas aos direitos de personalidade.”
Como se pode notar, a legislação ao redor do mundo vem refletindo esta nova realidade à medida que protegem as liberdades individuais, as quais devem ser ampliadas para abarcar a proteção dos dados neurais, haja vista que as neurotecnologias tem o potencial não somente de influenciar, mas também de intervir diretamente na atividade cerebral (Rieger, 2022, p. 9-10).15
No entanto, é necessário aprofundar os estudos acerca dos contornos éticos do desenvolvimento das neurotecnologias e do alcance dos neurodireitos na produção legislativa, de modo a preencher as lacunas e evitar ameaças, sem impedir a obtenção dos benefícios dos avanços para a humanidade, preservar a justiça, salvaguardar a dignidade humana e impedir a criação de novas assimetrias sociais.
É importante, portanto, que o Brasil esteja em sintonia com avanços tecnológicos e a legislação que vem sendo editada em outros países, a fim de incorporar os neurodireitos em suas normas jurídicas, elevando o nível de confiança do país, assim como já o fez ao reconhecer a proteção de dados pessoais como um direito fundamental constitucionalmente previsto.
Este breve artigo não se propõe a esgotar o assunto, que requer um amplo estudo sobre o funcionamento das neurotecnologias e seus impactos sociais, mas pretendeu trazer um quadro geral, apresentando os chamados neurodireitos, a fim de trazer conhecimento acerca da matéria e da produção legislativa em alguns países e no Brasil.
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1 PILATO, Ana Julia. Primeira lei de privacidade de ondas cerebrais é aprovada nos EUA, notícia publicada no Olhar Digital, em 23/04/2024. Disponível no site: https://olhardigital.com.br/2024/04/23/seguranca/primeira-lei-de-privacidade-de-ondas-cerebrais-e-aprovada-nos-eua/ . Acesso em: 24/04/2024
2 MELO, José Octávio de Castro. A neurotecnologia e os direitos da personalidade: uma análise dos avanços e potenciais riscos do uso da interface cérebro-máquina na autodeterminação da pessoa. Desafios da Interface neurodireito e inteligência artificial, Porto Alegre, Livraria do Advogado, p. 69-80, 2024.
3 SPADONI, Pedro. Rival da Neuralink anuncia grande ensaio clínico de implante cerebral, publicado no Olhar Digital em 10/04/2024. Disponível no site: https://olhardigital.com.br/2024/04/10/medicina-e-saude/rival-da-neuralink-anuncia-grande-ensaio-clinico-de-implante-cerebral/ . Acesso em: 21/04/2024.
4 PORTABLE, non-invasive, mind-reading AI turns thoughts into text, notícia publicada no sítio eletrônico da UTS (Universidade de Tecnologia de Sydney), Sydney, em 12/12/2023. Disponível no site: https://www.uts.edu.au/news/tech-design/portable-non-invasive-mind-reading-ai-turns-thoughts-text . Acesso em: 23/04/2024.
5 YUSTE, Rafael et al. Four ethical priorities for neurotechnologies and AI. Nature, London, n. 551, p. 159-163, 2017. Disponível em: https://www.nature.com/articles/551159a . Acesso em: 14/04/2024.
6 e 8 DE ANDRADE, Denise Almeida et al. A face invisível da inovação, desafios da neurotecnologia e do neurodireito no século XXI: uma análise a partir da discriminação algorítmica. Desafios da Interface neurodireito e inteligência artificial. Porto Alegre, Livraria do Advogado, p. 233-251, 2024.
7 ENCA, Marcello et al. Towards new human rights in the age of neuroscience and -neurothecnology. Life sciences, society and po/s-4licy. [S, I] v. 13, n. 5, 2017. Disponível em: https://lsspjournal.biomedcentral.com/articles/s40504-017-0050-1 . Acesso em: 14/04/2024.
9 NEURORIGHTS INITIATIVE. It’s time for neurorights. 2019. Disponível em: https://nri.ntc.columbia.edu . Acesso em: 14/04/2024.
10 CHILE, Cámara de Diputadas Y Diputados, Modifica el artículo 19, número 1, de la Carta Fundamental, para proteger la integridade y la indemnidad mentl con relación al avance de las neurotecnologias. Proyecto de Ley. Miércoles, 7 de octubro de 2020. Disponível em: https://www.camara.cl/legislacion/ProyectosDeLey/tramitacion.aspx?prmlD=14384&prmlBOLETIN=13827-19 . Acesso em: 21/04/2024.
KREPSKY, Giselle Marie et al. Neurodireitos: uma comparação entre a alteração constitucional do Chile e as propostas de lei no Brasil. Rev. Contribuciones a Las Ciencias Sociales, São José dos Pinhais, v.16, n.10, p. 23967-23984, 2023.
BIBLIOTECA del Congresso Nacional de Chile. Disponível no site: https://www.bcn.cl/leychile/navegar?idNorma=1166983&idParte=10278855&idVersion=2021-10-25 . Acesso em: 29/04/2024
11 OAS. Declaración de Principios Interamericanos en Materia de Neurociencias, Neurotecnologías y Derechos Humanos. Disponível no site: https://www.oas.org/es/sla/cji/docs/CJI-RES_281_CII-O-23_corr1_ESP.pdf . Acesso em: 29/04/2024
12 BRASIL. Projeto de Lei 522 de 2022. Modifica a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a fim de conceituar dado neural e regulamentar a sua proteção. Brasília, DF. Câmara dos Deputados. Disponível no site: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2317524 . Acesso em: 21/04/2024.
13 Proposta de Emenda à Constituição nº 29, de 2023. Altera a Constituição Federal para incluir, entre os direitos e garantias fundamentais, a proteção à integridade mental e à transparência algorítmica. Brasília, DF, Senado Federal. Disponível no site: https://www25.senado.leg.br/propostas-legislativas/2317524 . Acesso em: 21/04/2024.
14 Relatório Final dos trabalhos da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. Brasília, DF, Senado Federal. Disponível no site: https://l.instagram.com/?u=https%3A%2F%2Fwww6g.senado.leg.br%2Fsdleg-getter%2Fdocumento%3Fdm%3D9586171&e=AT22KupMua3_ynO39TtsXg7aoz5XU4R9FDVvdqpEuu4KA9szLz7E02MjJvo2R-O7nAJgKVxNqzI8sDZn-UwuTFBy_eBiVZOceCPQLg . Acesso em: 15/04/2024.
15 RIEGER, Poliene Fernanda Souza Nascimento. Privacidade Mental e Liberdade Cognitiva: perspectivas e desdobramentos para novos direitos fundamentais no contexto de desenvolvimento e aplicação de neurotecnologia. Dissertação (Mestrado em Direito) - Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional do IDP, Brasília, DF, 2022.
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BOSELLI, Gisele Machado Figueiredo. Neurodireitos: a urgência de proteção jurídica das neurotecnologias, opinião publicada no Consultor Jurídico (Conjur) em 06/02/2024. Disponível no site: https://www.conjur.com.br/2024-fev-06/neurodireitos-a-urgencia-de-protecao-juridica-das-neurotecnologias/ . Acesso em: 21/04/2024.
FREITAS, Márcia Araújo Sabino de. Neurodireitos: as implicações jurídicas das descobertas da neurociência. II Colóquio de Pesquisa – Panorama de Pesquisa em Direito, São Paulo, parte A, vol. 2, p. 63-75, 2011.
HERMENEGILDO, Gabrielle França. Guerra Cognitiva: Neurodireitos e Democracia Agonística. Revista Sociedade e Ambiente, v. 4, n. 1, p. 41-75, 2023.
NAHRA, Cinara. Os novos desafios da ética da neurociência. Ethic@, Florianópolis, v. 20, n. 1, p. 297-310, 2021.
NUNES, Dirlene. Por que a reforma do Código Civil merece ser aprovada? A defesa dos nossos neurodireitos, opinião publicada no Consultor Jurídico (Conjur) em 24/04/2024. Disponível no site: https://www.conjur.com.br/2024-abr-24/por-que-a-reforma-do-codigo-civil-merece-ser-aprovada-defesa-dos-nossos-neurodireitos/ . Acesso em: 24/04/2024.