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Após março, destaca-se a equidade de gênero, mas desafios persistem. O STF decidiu contra tributar o salário maternidade, reconhecendo sua natureza não remunerativa.

2/5/2024

Passado o mês de março, período em que muito se fala sobre a importância da equidade de gênero e o reconhecimento dos direitos das mulheres, que foram outrora negligenciados, é sempre bom lembrar que o respeito e a valorização do ser humano são fundamentais todos os dias.

Muito ainda precisa ser feito para que se diga que há uma efetiva igualdade, mas é inegável os avanços dos tempos modernos.

Mas, curiosamente, num movimento de discriminação enviesada, assim não tem pensado o Poder Judiciário, numa específica questão tributária.

A Receita Federal do Brasil, no seu mister de olhar o mundo apenas e tão somente pela sanha arrecadatória, há muito pretende tributar o salário maternidade pago pelas empresas às novas mães, exigindo o pagamento de contribuição previdenciária.

Foi necessário que o STF tomasse uma decisão, após muitos anos, como é comum nos casos tributários em terras tupiniquins, para afirmar que não há fundamentos para a tributação em questão. Isso ocorre pois os valores em discussão não representam uma contraprestação por serviços prestados pela trabalhadora, nem há habitualidade em seu recebimento, dois requisitos básicos para a incidência de contribuições previdenciárias.

No entanto, para o equivalente masculino, o salário paternidade, o judiciário, por meio do STJ, interpreta que sim, deve haver tributação da contribuição previdenciária. Isso é justificado sob o argumento de que se trata de uma licença remunerada, não incluída no rol dos benefícios previdenciários.

Esse posicionamento do STJ (diga-se, superado pelo STF), tem sido aplicado em todos os casos julgados pelos Tribunais Regionais Federais, com a justificativa de que há julgamento favorável quanto ao salário maternidade, mas não ao paternidade.

Com todo o respeito que merecem os julgadores, homens e mulheres, passou da hora de mudar esse entendimento.

Importante observar que na sociedade moderna, aquela que se pretende alcançar uma igualdade de gêneros, várias são as formas de união e, por consequência, de maternidade e paternidade.

Não venham com justificativas fisiológicas, a diferenciar um gênero do outro e, com isso, um tipo de licença da outra, pois na adoção, por exemplo, não há qualquer interferência na biologia e mãe é tão mãe quanto a biológica, da mesma forma que o pai é tão pai quanto o biológico.

Atualmente, é totalmente comum e louvável termos duas mães ou dois pais, tudo isso graças ao avanço social e à sensibilidade das pessoas.

Mas no terreno tributário não. Pratica-se uma inaceitável falta de isonomia, que deve ser tida como claro e evidente preconceito, fazendo a sociedade andar de ré.

Precisa o STF dizer que não há tributação sobre a licença paternidade, uma vez que disse não haver sobre a maternidade?

Que o Poder Judiciário pratique a igualdade que a sociedade tanto quer, sabendo que discriminar o pai é tão grave quanto nos tempos retrógrados nos quais as mulheres não tinham a plenitude dos seus direitos reconhecidos, tratadas que eram como um ser humano de segunda classe.

Discriminação nunca mais!

Leonardo Gallotti Olinto
Sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados.

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