Nestes últimos dias, novamente o mundo jurídico foi agraciado com as críticas realizadas pelo dr. Marco Buzzi, ministro do STJ, às decisões do TJ/SP, contrárias ao entendimento daquela Corte.
Segundo o ministro “felizmente ou infelizmente, há uma hierarquia e o STJ está acima do Tribunal Paulista”. O inconformismo dos ministros do STJ, com as decisões do Tribunal de Justiça Bandeirante, que ignoram os posicionamentos já positivados na corte Superior, tem fundamento especialmente nas demandas criminais.
Estes contrassensos não são novos e também eram experimentados pelo STF, mesmo após a Emenda Constitucional 45/que previu as “súmulas vinculantes”, até o advento da lei 11.417/16, que as regulamentou, obrigando seu cumprimento por todas as instâncias, independentemente da convicção do magistrado.
Ocorre que as matérias já positivadas pelo STJ não vinculam as instâncias inferiores, gerando assim insegurança jurídica e, consequentemente, aumentam a sobrecarga do Tribunal Superior, que recebem demandas desnecessárias - uma enxurrada de processos, na sua maioria com resultados já esperados e conhecidos.
Não se pode esquecer que o magistrado decide com a sua convicção, da análise dos fatos existentes no processo, porém, por óbvio, não é razoável que os juízes ou desembargadores ignorem os posicionamentos já positivados pela instância superior, seja pela segurança jurídica e/ou pela economia processual.
Por obvio, não se pretende automatizar o judiciário, muito pelo contrário, necessário a uniformização de suas decisões, em casos idênticos, afastando as contradições. Mesmo porque os temas jurídicos não podem ser tradados como uma ciência exata. No entanto, teve existir algum limite pelos Tribunais Superiores, não só pelo Supremo.
A lógica utilizada para as súmulas vinculantes deve prevalecer também para os entendimentos firmados pelo STJ, mesmo porque se trata da última instância nas demandas no descumprimento de leis federais.
Não existe qualquer razoabilidade para que o magistrado contrarie as súmulas dos Tribunais Superiores, sabendo que sua decisão será reformada, com mais razão quando este comando impuser prisão ou aplicação de regime para cumprimento da pena de forma mais grave ou mesmo que evite substituição de pena de liberdade por restritiva de direitos
Desta feita, o confronto de forças entre os Tribunais em nada ajudará a distribuição da Justiça, mesmo porque nas famosas e brilhantes palavras do i. ministro do STF, Gilmar Mendes, “Isso é atípico. E em geral o rabo não abana o cachorro, é o cachorro que abana o rabo”, portanto, assim como a força da justiça, a lógica processual jurídica deve prevalecer.