O meio ambiente de trabalho saudável afigura-se como um direito humano fundamental indispensável para a consecução da garantia basilar da dignidade da pessoa humana e do trabalho decente. Trata-se de direito decorrente do previsto na Declaração de Estocolmo, Convenções 155 e 187 da OIT, recentemente erigidas ao patamar de “core obligations”, bem como no art. 7 do PIDESC, no Protocolo e San Salvador (art. 11) e na Declaração Sociolaboral do Mercosul (art. 17), bem como nos arts. 7º, XXII, 225 e 200, II e VIII da CF/88 e ODS 3 da Agenda 2030 da ONU.
Nesta linha, a CLT fixa normas mínimas e gerais relativas à segurança e saúde do trabalhador e relega ao âmbito administrativo o detalhamento de cada assunto. Neste sentido é que o art. 200 da CLT atribui ao Ministério do Trabalho (atual Ministério do Trabalho e Emprego) estabelecer as disposições complementares de cada atividade ou setor de trabalho, as quais são atendidas pelas Normas Regulamentares (38 atualmente).
Recentemente, a lei 14.846/24, acrescentou novo inciso (IX) ao art. 200 da CLT, para garantir medida especial de proteção ao trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos.
Com a edição da lei, o dispositivo passou a ter a seguinte redação:
Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I. Medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;
II. Depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
III. Trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;
IV. Proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
V. Proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;
VI. Proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;
VII. Higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;
VIII. Emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo;
IX. Trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos.
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.
A regra tem o intuito de estabelecer medidas de saúde e segurança aos trabalhadores e trabalhadoras desses ambientes devido à constante exposição a agentes nocivos causadores de graves doenças, especialmente respiratórias, já que pode submeter o trabalhador a fatores físicos, químicos e biológicos, que as ocasionem.
A inclusão do inciso IX ao art. 200 da CLT não implicará, automaticamente, a caracterização do trabalho realizado em tais ambientes no quadro de atividades insalubres do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que, conforme a própria atribuição fixada no dispositivo, ficará a cargo do órgão estabelecer regulamentação específica.
Por fim, efeitos pecuniários advindos da exposição a condições insalubres, caracterizadas e classificadas a partir de perícia, serão devidos apenas com a inclusão da atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.