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Fim das retenções de tributos: Uma demanda urgente para simplificar o sistema tributário e modernizar o Brasil

Aprovada a reforma tributária, a Receita Federal adota conduta orientadora. Porém, extinção das retenções tributárias entre empresas demanda análise cuidadosa, considerando arrecadação, rastreabilidade e fiscalização. Sistemas como NF-e e cruzamento de informações podem torná-la viável.

26/4/2024

Nesses últimos tempos temos acompanhado alterações significativas no campo da tributação, como a recente aprovação da reforma tributária e alterações significativas de comportamento e mentalidade por parte da Receita Federal do Brasil, que troca o viés punitivo por uma conduta orientadora e educativa, gerando um ambiente fiscal mais harmonioso e de conformidade.

Entretanto, um sistema antigo pautado na desconfiança do Poder Público sobre os seus pagadores de tributos, não se transforma do dia para a noite, e é sob este escopo que tenho me debruçado para conseguir a extinção das retenções dos tributos federais que incidem sobre a prestação de serviços entre pessoas jurídicas.

Ao falarmos em racionalização do sistema tributário, não podemos nos ater apenas em questões teóricas ou acadêmicas, o que pode distorcer as conclusões sobre os aspectos práticos do dia a dia tributário. Sabemos que didática e operacionalmente as retenções servirão para: (i) arrecadação, (ii) rastreabilidade e (iii) fiscalização.

De antemão, posso afirmar que em relação à arrecadação, há apenas uma entrada antecipada no caixa da Administração Pública, onde se isolarmos as prestações de serviços, chegamos a um montante ínfimo perto da arrecadação mensal de tributos. Assim, devemos nos ater aos outros dois quesitos a rastreabilidade e a fiscalização.

Dentro do processo evolutivo e tecnológico do Fisco, a rastreabilidade pela Nota Fiscal Eletrônica e a fiscalização com os cruzamentos de informações, obtidas por meio de obrigações acessórias, nos parece mais que suficientes para a extinção da retenção.

Entretanto, o que vemos na prática, é que em ao menos sete obrigações os tomadores e prestadores de serviços terão que informar tais retenções. Soma-se a isso as dezenas de códigos para o recolhimento do documento de arrecadação, DARF. Ou seja, cria-se uma teia burocrática, que na prática não gerará um incremento de arrecadação aos cofres públicos e muito menos contribuirá para no processo fiscalizatório, porém, impactará diretamente nos custos das pessoas jurídicas e na insegurança de utilização de códigos incorretos ou de divergências de informações nas obrigações acessórias, o que acarretará mais custos com penalidades e multas pecuniárias.

Ora se o intuito da nova RFB é desburocratizar e racionalizar a convivência Fisco – Contador – Contribuinte, esta é uma boa oportunidade para trabalharmos na extinção dessas retenções. Ressalto, que esta pauta já foi entregue em mãos ao secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, em 20/4/23, do qual tenho cobrado periodicamente um retorno para este pleito. Recentemente, pude encaminhar este mesmo pedido ao Ministro Márcio França e ao Secretário da Micro e Pequena Empresa, Maurício Juvenal.

A manutenção de legislações antigas e ultrapassadas, apenas colidem com a modernização do Estado Brasileiro. Um exemplo desta regressão, é a necessidade de prestar informações na EFD-Reinf de serviços tomados mesmo que o valor da retenção seja menor que R$ 10,00, ou seja, de acordo com o manual da EFD-Reinf, o inciso I do art.2° da Instrução Normativa RFB n° 1.990, prevê que as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano calendário, por si ou como representantes de terceiros, devem prestar a respectiva informação.

Veja, caro leitor, que a normatização de uma obrigação que visa em teoria a racionalização do sistema tributário, não levou em conta que a substituição da Dirf de compulsoriedade anual e irá obrigar o tomador a declarar a retenção, mesmo sem qualquer recolhimento aos cofres públicos, uma vez que a EFD-Reinf possui obrigatoriedade mensal. Ora, o contribuinte declarante não tem como prever se haverá ou não mais pagamentos ou créditos a um mesmo beneficiário no decorrer do ano, o que na prática, irá obrigar a prestar as informações solicitadas, pois postergar para um próximo evento, poderá acarretar retificações nas obrigações mensais já entregues. É um nítido retrocesso causado por um instituto ultrapassado da retenção.

Por todo exposto, entendo que a grande reforma tributária sobre o consumo ocorreu após 30 anos com o advento da EC 132/23, porém, alguns penduricalhos como as retenções de tributos federais sobre a prestação de serviços para a pessoa jurídica ficaram submetidas a um segundo plano. Entretanto, racionalizar e extinguir as retenções, é um processo muito mais simples, pois o tema é tratado por leis ordinárias, que poderão ser alteradas com um esforço conjunto do Executivo e do Legislativo, e que trará ganhos como: a redução do custo Brasil; a segurança jurídica de tomadores e prestadores de serviços; a conformidade tributária e fiscal das pessoas jurídicas; a atração de investidores; e o principal, a racionalização e simplificação do sistema tributário.

A busca da RFB pela transparência, previsibilidade, boa-fé, diálogo e espírito de cooperação não podem ser simples premissas normatizadas no PL 15/24, o qual manifestamos publicamente nosso apoio. Mas é necessário atitude da Administração Pública Tributária para extinguir as retenções de tributos federais. Os contribuintes não podem esperar mais 30 anos para que ocorra essa simples racionalização, tendo que suportarem o peso de um instituto ultrapassado, burocrático e oneroso.

Carlos Alberto Baptistão
Contador, Administrador de empresas, empresário contábil desde 1987 e atual presidente do Sescon-SP e da Aescon-SP - Gestão 2022/2024.

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