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A retroalimentação dos direitos humanos e os direitos fundamentais constitucionalizados

Uma argumentação a respeito da necessidade intrínseca de compatibilização entre o ordenamento jurídico interno e as normas internacionais positivadas por meio de tratados e convenções, priorizando e o devido processo legal.

25/4/2024

Com a progressiva consolidação das nações, observou-se que era necessário que cada Estado pudesse ter sua própria autonomia administrativa, política e normativa, cada qual com peculiaridades intrínsecas. Posteriormente, a globalização fez com que a soberania estatal fosse relativizada, diante da universalização de interesses sociais, culturais e econômicos, visando uma espécie de altruísmo cooperativo. Nessa toada, surgiu um impasse no tocante a compatibilidade normativa interna, criada pelos Estados em contrapartida com a positivação dos tratados e convenções internacionais, ratificados por estes. Em decorrência disso, preestabeleceu-se o mecanismo do controle de convencionalidade para tentar dirimir problemas como conflitos de competência, dupla penalização e excessos de imunidades constitucionais, dentre outros.

Nessa linha de discussão, mesmo com o controle de convencionalidade positivado por algumas nações, observou-se certas arbitrariedades em relação ao cumprimento de sentenças internacionais em detrimento de incompatibilidades com normativas internas. Destarte, o impasse supracitado referia-se à obrigatoriedade da vinculação de sentenças estrangeiras ou, até mesmo, a submissão do direito interno aos tratados e convenções internacionais. Por conseguinte, alguns juristas se utilizaram da teoria da retroalimentação de normas, tentando arrefecer o impasse entre interesses internos e externos, focando sempre na proteção dos direitos individuais e coletivos. Explicando melhor, em uma questão de direito penal, por exemplo, dever-se ia ter precaução para coibir a dupla penalização e a crise negativa de competência jurisdicional.

Após toda a contextualização da tratativa referente a retroalimentação normativa, inicia-se a problemática da situação do direito penal internacional, uma vez que há interesse precípuo na dignidade da pessoa humana, na efetiva reparação de danos causados e na sanção proporcional ao delito cometido. Nessa seara, o primeiro entrave a efetividade da ação processual se condensa na dificuldade de conciliação probatória, pois há diferenças legislativas, éticas, culturais de produção e interpretação de provas. Para exemplificar, visualiza-se a dificuldade de investigação do crime de tráfico de pessoas, com a necessidade de separação em partes como autor, colaborador e participe. Isto é, ainda que em um mesmo país, as doutrinas não chegam a um consenso sobre teorias monistas, dualistas e pluralistas de participações em delitos, que dirá em um conflito com compreensões internacionais. Destarte, as consequências imediatas são insegurança jurídica, excessos de punibilidade e impunidade, gerando questionamentos a respeito de se preestabelecer precedentes vinculantes internacionais.

Outrossim, em uma situação interpretativa hipotética de hermenêutica perfeita, poder-se ia determinar a utilização de vinculação processual de determinados julgados dos tribunais internacionais, outorgando aos países a obrigatoriedade de acatar uma determinada linha de sentenciação. Todavia, em relação a política criminal pontual, referente a tratados internacionais, sabe-se que ostentam características heterogêneas, variando no quesito de punição, competência, jurisdição e ratificação. Ou seja, alguns Estados podem se omitir a cumprir tais sentenças alegando subjetivismo precário e incompatibilidade normativa interna, inibindo a utilização de precedentes internacionais.

Ademais, há o problema dos "Estados paraísos",  nos quais predetermina-se incompatibilidade absoluta de normas penais para configurar inexistência de competência e jurisdição negativa. Nesse sentido, crimes como tráfico de mulheres, pirataria, comércio de pessoas aparecem, diuturnamente, nos noticiários mundiais, causando indignação pela população, tensões internacionais e falta de credibilidade nos tribunais internacionais. Nesse diapasão, alguns países tentam se orientar pelos princípios da complementariedade, cuja premissa coaduna com a transferência ao Estado do controle de convencionalidade, compatibilizando normas internas com as internacionais. Além disso, para se evitar a impunibilidade supramencionada, pode-se descrever que alguns utilizam-se do princípio da territorialidade ou bandeira para proteger bens jurídicos especiais tutelados pelas autoridades públicas. 

Diante do exposto, é fato que não se visualiza uma solução imediata, entretanto, os mecanismos de controle de convencionalidade e retroalimentação normativa podem trazer benefícios aos julgamentos híbridos, permitindo um mínimo de reparação ao bem jurídico tutelado lesado. Ou seja, assuntos como escravidão de pessoas, terrorismo, contrabando de migrantes, por exemplo, devem ter prioridades sui generis com a finalidade de ensejar sanções nacionais e internacionais compatíveis, primando pela celeridade processual, dignidade da pessoa humana e a proporcionalidade das penalizações.

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1 Cançado Trindade, A. A. (2017). Acesso à Justiça e Controle de Convencionalidade. Revista Brasileira de Direito Processual, 25(100), 269-308.

2 Corte Internacional de Justiça. (2010). Princípio da Interpretation Conforme a Convenção. Opinião Consultiva OC-17/2002.

3 Diniz, M. H. (2018). Controle de Convencionalidade e Jurisdição Internacional dos Direitos Humanos. Revista Eletrônica de Direito Processual, 19(3), 377-402.

4 Gonçalves, M. P. (2019). Controle de Convencionalidade e Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista de Direito Internacional, 16(2), 197-216.

5 Sarlet, I. W. (2013). Dignidade da Pessoa Humana e Controle de Convencionalidade: Algumas Notas. In Revista da AJURIS, 40(132), 43-60.

Joseane de Menezes Condé
Mestranda em Direito FUNIBER, pós graduação em Direito Constitucional Damásio, pós graduanda em direito tributário Anhanguera, coautora do livro novos temas de direito e pós modernidade (2023).

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